No que se refere ao que dispõe a Lei n.º 8.112/1990 e aos princípios que regem a administração pública, julgue o item subsecutivo.

É vedado à candidata gestante inscrita em concurso público o requerimento de nova data para a realização de teste de aptidão física, pois, conforme o princípio da igualdade e da isonomia, não se pode dispensar tratamento diferenciado a candidato em razão de alterações fisiológicas temporárias.

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Comentário rápido

A afirmativa contraria a jurisprudência do STF, que reconhece o direito da gestante de remarcar teste de aptidão física para após o período de gravidez e puerpério. Isso não viola a isonomia, pois trata-se de garantir igualdade material, protegendo a maternidade conforme art. 6º da CF/88. A remarcação é um direito, não mera faculdade da administração.

Candidata grávida pode solicitar remarcação de teste físico em concurso público?

Sim! O STF entende que negar à gestante o direito de remarcar teste físico viola os princípios da isonomia material e proteção à maternidade. A gravidez é condição temporária que não pode prejudicar o direito de participação no certame.

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