Considerando o controle da administração pública e a responsabilidade civil do Estado nos termos da jurisprudência do STF e da Constituição Federal de 1988, julgue o item a seguir.

A dicotomia atos de império versus atos de gestão, no âmbito da administração pública, deve ser o ponto de partida para se aferir a existência de responsabilidade do Estado por danos ocasionados a administrados.

Selecione uma alternativa.

Certo

Certo

Certo

Certo

Errado

Errado

Errado

Errado

Parabéns, você acertou! → Gabarito: Errado.

Que pena, você errou! → Gabarito: Errado.

Comentário rápido

Essa distinção antiga entre “atos de império” (quando o Estado age com sua autoridade máxima) e “atos de gestão” (quando age de forma mais parecida com um particular) não é mais o ponto de partida principal para definir a responsabilidade do Estado no Brasil.

A regra geral é a responsabilidade objetiva, que se baseia em outros critérios.

Comentário longo

 

Antigamente, a doutrina diferenciava a responsabilidade do Estado conforme o tipo de ato:

  • Atos de Império: Predominava a responsabilidade objetiva (bastava o dano e o nexo com a atuação do Estado).
  • Atos de Gestão: Algumas correntes defendiam responsabilidade subjetiva (exigia culpa do agente).

Contudo, essa distinção não prevalece mais no Direito brasileiro, especialmente após a Constituição Federal de 1988 e a moderna jurisprudência do STF/STJ, que adotam a responsabilidade objetiva do Estado (teoria do risco administrativo), independentemente de o ato ser de império ou de gestão, conforme o art. 37, § 6º, da Constituição Federal.

O que importa hoje?
O foco é:

  • Se houve dano.
  • Se a atuação veio de agente público no exercício de função.
  • Se existe nexo de causalidade.

Só em alguns casos específicos (atos jurisdicionais, legislativos, etc.) há discussão sobre responsabilidade subjetiva.

 


Relação com os Atos Lícitos

  • A responsabilidade objetiva do Estado ocorre até mesmo em atos lícitos da Administração, sempre que causar dano a terceiros. Ou seja, não há relação direta com a distinção entre ato de império ou de gestão, e sim com o dano e o nexo causal.
  • Exemplo: Se o Estado realiza uma obra pública (ato lícito) e provoca prejuízo a um particular, pode haver indenização.

 


 

Nota sobre a jurisprudência

O STF e o STJ não utilizam mais como parâmetro a distinção entre atos de império e atos de gestão para responsabilizar o Estado. A responsabilidade é, via de regra, objetiva, a partir do texto constitucional.

 

É possível a responsabilização civil do Estado em decorrência de atos lícitos? Tente pensar em exemplos antes de responder.

Claro! Aqui estão exemplos clássicos de responsabilidade civil do Estado por atos lícitos:

  • Desapropriação direta: o Estado retira um imóvel do particular para fins de utilidade pública, devendo pagar indenização prévia e justa (CF, art. 5º, XXIV).
  • Desapropriação indireta: o Estado ocupa e utiliza bem particular sem formalizar o processo de desapropriação, sendo obrigado a indenizar posteriormente.
  • Ocupação temporária ou limitação administrativa: o imóvel do particular sofre restrição de uso ou ocupação temporária em razão de interesse público, com direito à indenização.
  • Requisições administrativas: o Estado usa bens ou serviços particulares em casos de perigo público iminente (exemplo: requisita veículos em calamidade) e deve indenizar eventuais danos.
  • Restrições urbanísticas ou ambientais: atos legais que proíbem atividades, dificultam construções ou restringem o desenvolvimento de áreas (exemplo: tombamento de patrimônio histórico).
  • Danos causados por obras públicas necessárias: obras legítimas (vias, barragens, etc.) que, embora lícitas, causam prejuízos a proprietários vizinhos.
  • Explosão controlada de imóvel para conter incêndio: os bombeiros realizam ato lícito, mas há dano ao imóvel particular, havendo o dever de indenizar.

Qual é o tipo de responsabilidade civil do Estado usada no Brasil?

A responsabilidade civil do Estado, no Brasil, é OBJETIVA.

Isso significa que para o Estado ser responsabilizado não é preciso comprovar se houve culpa ou dolo.

O dano pode ser:

  • material (dinheiro, bens); ou
  • moral (sofrimento, abalo psicológico).

O que são atos de império e de gestão? Classifique-os.

Classificação = quanto ao Objeto/Natureza da Atuação.

Atos de Império: Envolvem o uso do poder público, manifestando a supremacia do Estado sobre o particular (por exemplo: multas, desapropriações).

Atos de Gestão: Envolvem a administração de bens e interesses públicos em situação de igualdade com o particular (por exemplo: compra de materiais, assinatura de contratos).

Para facilitar:

  • Atos de império → Poder público, autoridade, imposição.
  • Atos de gestão → Administração de bens/serviços, sem imposição.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Este site utiliza o Akismet para reduzir spam. Saiba como seus dados em comentários são processados.

Respostas dos outros esquemeiros:

plugins premium WordPress