Julgue o item a seguir, a respeito da competência dos tribunais de contas e da eficácia das suas decisões, conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF).

O exercício estrito, pelos tribunais de contas, da competência para apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal não abrange o controle do nepotismo na administração pública.

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Comentário rápido

Esta afirmação, de acordo com o gabarito original da questão, sugere um entendimento bem específico do STF: quando o Tribunal de Contas analisa estritamente a legalidade de uma admissão para fins de registro, essa análise não abrangeria de forma principal ou investigativa o controle do nepotismo. Isso poderia indicar que essa fiscalização mais aprofundada do nepotismo caberia a outros mecanismos ou instâncias, mesmo que a nomeação nepotista seja, em si, ilegal por ferir princípios constitucionais e a Súmula Vinculante 13. É uma interpretação que limita o escopo do TC nesse ato específico.

Quais atos de pessoal o TCU não aprecia para fins de registro?

  • Cargo em comissão.
  • Melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório.

Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

(…)

III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;

Competências do TCU:

  • Apreciação da Legalidade:
    1. Atos de Admissão de Pessoal:
      • Abrangência:
        • Administração direta
        • Administração indireta
        • Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público
      • Exceção:
        • Nomeações para cargos de provimento em comissão (cargos de confiança)
    2. Concessões de Aposentadorias, Reformas e Pensões:
      • Ressalva:
        • Melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório
Apreciar para fins de registro-01

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