Julgue o item que se segue, acerca dos princípios que regem a administração pública.

A contratação direta de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta ou colateral até o terceiro grau, contrária à moralidade, impessoalidade e eficiência administrativas, já era vedada, na esfera do Poder Judiciário, mesmo antes da edição da Súmula Vinculante n.º 13, que determina ser uma violação à CF a prática de nepotismo em qualquer dos poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.

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Correto! Mesmo antes da Súmula Vinculante nº 13 ser editada, a nomeação de parentes que claramente feria os princípios da moralidade, impessoalidade e eficiência já era vista como irregular, especialmente no Judiciário. Esses princípios vêm da própria Constituição, e a Súmula só veio para deixar tudo mais claro e forte.

O que é nepotismo de acordo com o Poder Judiciário?

Como se a vida do concurseiro já fosse fácil, o Poder Judiciário tem um entendimento diferente da Lei 8.112/1992.

Pelo PJ, é nepotismo se o grau de parentesco for até o 3º grau.

Veja a Súmula Vinculante nº 13:

A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.

Nepotismo - Poder judiciário

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