Certo. Embora o consentimento (Art. 7º, I) seja uma das bases mais conhecidas, o Art. 7º lista outras hipóteses. Uma delas, prevista no Art. 7º, § 4º, dispensa a necessidade de consentimento para o tratamento de dados que o próprio titular tornou manifestamente públicos.
Este item está correto. Ele destaca que, embora o consentimento (Art. 7º, I) seja uma das bases legais para o tratamento, a LGPD prevê outras hipóteses que dispensam essa exigência. Uma dessas hipóteses é o tratamento de dados que o próprio titular tornou manifestamente públicos. O Art. 7º, § 4º, confirma isso: Art. 7º, § 4ºÉ dispensada a exigência do consentimento previsto no caput deste artigo para os dados tornados manifestamente públicos pelo titular, resguardados os direitos do titular e os princípios previstos nesta Lei. É importante notar que, mesmo nesse caso, o tratamento posterior desses dados deve observar a finalidade, a boa-fé e o interesse público, e o tratamento para novas finalidades deve observar propósitos legítimos e específicos, preservando os direitos do titular. Mas a dispensa do consentimento para o tratamento inicial de dados manifestamente públicos é um ponto chave e correto.