Errado. Quando o tratamento original se baseou no consentimento (Art. 7º, I) e o controlador (o tribunal) precisa compartilhar esses dados com outro controlador (o CNJ), a LGPD exige um novo consentimento específico do titular para esse compartilhamento, a menos que se aplique outra base legal que dispense o consentimento (Art. 7º, § 5º). A questão não indica outra base, então o novo consentimento seria necessário.
Este item está errado. A questão apresenta uma situação em que o tratamento inicial foi baseado no consentimento (Art. 7º, I) e o controlador (o tribunal) deseja compartilhar esses dados com outro controlador (o CNJ). Nesse cenário, o Art. 7º, § 5º, da LGPD é a chave: Art. 7º, § 5º
O controlador que obteve o consentimento referido no inciso I do caput deste artigo que necessitar comunicar ou compartilhar dados pessoais com outros controladores deverá obter consentimento específico do titular para esse fim, ressalvadas as hipóteses de dispensa do consentimento previstas nesta Lei. Ou seja, se o tratamento original se baseou no consentimento, o compartilhamento desses dados com outro controlador exige um novo consentimento específico do titular para essa finalidade de compartilhamento, a menos que se aplique outra base legal que dispense o consentimento. A afirmação de que “não será necessário novo consentimento” está incorreta.