Considerando o disposto na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), julgue o item que se segue.
A totalidade dos dados pessoais contidos em banco de dados constituído com a finalidade exclusiva de garantia da segurança pública não poderá ser tratada por pessoa de direito privado, ainda que esta possua capital integralmente constituído pelo poder público.
Errado! Órgãos públicos (incluindo entidades com capital público) podem tratar dados para segurança pública (Art. 4º, III, “a”).
IMPORTANTE: não confunda o fato de a LGPD não tratar integralmente destes dados: isso não significa que outras leis não possam fazer isso!
A afirmação está incorreta.
O Art. 4º, inciso III, alínea “a”, da LGPD estabelece que a lei não se aplica ao tratamento de dados pessoais realizado exclusivamente para fins de segurança pública. Isso significa que o tratamento para essa finalidade está fora do escopo geral da LGPD.
O erro da questão está na segunda parte.
É vedado o tratamento desses dados por pessoa de direito privado (§ 2º), exceto em procedimentos sob tutela de pessoa jurídica de direito público. Mesmo nesses casos, há uma limitação: a totalidade dos dados pessoais de um banco de dados para esses fins NÃO poderá ser tratada por pessoa de direito privado, salvo por aquela que possua capital integralmente constituído pelo poder público (§ 4º).
Sobre o tratamento de dados para fins de segurança pública, defesa nacional, etc. (Art. 4º, III), a LGPD se aplica? E uma empresa privada pode realizar esse tratamento?
A LGPD, em regra, NÃO se aplica a esses tratamentos específicos (segurança pública, defesa nacional, segurança do Estado, investigação e repressão penal), conforme o Art. 4º, III. No entanto, o § 1º do mesmo artigo diz que esse tratamento será regido por legislação específica, que deverá prever medidas proporcionais, observar o devido processo legal, os princípios gerais de proteção e os direitos do titular previstos na LGPD. Ou seja, mesmo com legislação específica, a LGPD serve de base e inspiração. | |
Quanto ao tratamento por pessoa de direito privado: É vedado o tratamento desses dados por pessoa de direito privado (§ 2º), exceto em procedimentos sob tutela de pessoa jurídica de direito público. Mesmo nesses casos, há uma limitação: a totalidade dos dados pessoais de um banco de dados para esses fins NÃO poderá ser tratada por pessoa de direito privado, salvo por aquela que possua capital integralmente constituído pelo poder público (§ 4º). | |
Para a prova: A regra geral é que a LGPD não se aplica diretamente a esses fins específicos, mas seus princípios e direitos do titular devem ser observados por legislação própria. A participação de entidades privadas é muito restrita e, mesmo assim, sob tutela pública e com a vedação de tratar a totalidade do banco de dados, a menos que a privada tenha capital 100% público. | |
Referência na Lei: Art. 4º, inciso III e seus parágrafos 1º, 2º e 4º, da LGPD. |
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