Com base na Lei n.º 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD) e no entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal (STF), julgue o item a seguir.

A LGPD aplica-se a qualquer operação de tratamento de dados pessoais realizada no território nacional, independentemente do país onde aqueles dados estejam localizados, contemplando, inclusive, as situações de uso para fins exclusivos de segurança pública, segurança do Estado e defesa nacional.

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A primeira parte da afirmação está correta (aplicação territorial – Art. 3º), mas a segunda parte está errada. O tratamento de dados para fins exclusivos de segurança pública, segurança do Estado e defesa nacional são exceções à aplicação da LGPD (Art. 4º, III, “a”, “b”, “c”).

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Este item está incorreto.

A questão mistura dois pontos da LGPD: o âmbito de aplicação territorial e as exceções à sua aplicação.

A primeira parte, que diz que a LGPD se aplica a qualquer operação de tratamento de dados pessoais realizada no território nacional, independentemente do país onde os dados estejam localizados, está correta e reflete o Art. 3º, inciso I, da lei.

No entanto, a segunda parte, que afirma que a lei contempla inclusive as situações de uso para fins exclusivos de segurança pública, segurança do Estado e defesa nacional, está errada.

O art. 4º, inciso III, da LGPD lista essas finalidades (segurança pública, defesa nacional, segurança do Estado, investigação e repressão de infrações penais, e atividades de segurança e incolumidade do Estado e da população) como hipóteses em que a LGPD não se aplica, desde que o tratamento seja realizado exclusivamente para esses fins. Portanto, a lei não contempla essas situações em seu âmbito de aplicação geral, mas sim as exclui.

Sobre o tratamento de dados para fins de segurança pública, defesa nacional, etc. (Art. 4º, III), a LGPD se aplica? E uma empresa privada pode realizar esse tratamento?

A LGPD, em regra, NÃO se aplica a esses tratamentos específicos (segurança pública, defesa nacional, segurança do Estado, investigação e repressão penal), conforme o Art. 4º, III. No entanto, o § 1º do mesmo artigo diz que esse tratamento será regido por legislação específica, que deverá prever medidas proporcionais, observar o devido processo legal, os princípios gerais de proteção e os direitos do titular previstos na LGPD. Ou seja, mesmo com legislação específica, a LGPD serve de base e inspiração.

Quanto ao tratamento por pessoa de direito privado: É vedado o tratamento desses dados por pessoa de direito privado (§ 2º), exceto em procedimentos sob tutela de pessoa jurídica de direito público. Mesmo nesses casos, há uma limitação: a totalidade dos dados pessoais de um banco de dados para esses fins NÃO poderá ser tratada por pessoa de direito privado, salvo por aquela que possua capital integralmente constituído pelo poder público (§ 4º).

Para a prova: A regra geral é que a LGPD não se aplica diretamente a esses fins específicos, mas seus princípios e direitos do titular devem ser observados por legislação própria. A participação de entidades privadas é muito restrita e, mesmo assim, sob tutela pública e com a vedação de tratar a totalidade do banco de dados, a menos que a privada tenha capital 100% público.

Referência na Lei: Art. 4º, inciso III e seus parágrafos 1º, 2º e 4º, da LGPD.

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