Com base na Lei n.º 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD) e no entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal (STF), julgue o item a seguir.

Segundo a jurisprudência do STF, o compartilhamento de dados pessoais entre órgãos e entidades da administração pública deve se limitar ao mínimo necessário para o atendimento da finalidade informada.

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O STF, ao julgar ações sobre compartilhamento de dados pela administração pública, tem reforçado a necessidade de observância dos princípios da LGPD, incluindo a necessidade (Art. 6º, III) e a finalidade (Art. 6º, I), limitando o compartilhamento ao estritamente necessário para a finalidade legítima.

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Embora a LGPD trate do compartilhamento de dados pela administração pública nos Art. 23 e seguintes, a questão menciona o entendimento jurisprudencial do STF. O Supremo Tribunal Federal, em diversas decisões (como na ADI 6387, que tratou do compartilhamento de dados de usuários de telecomunicações com o IBGE), tem interpretado a LGPD e a proteção de dados como um direito fundamental.

Nessas decisões, o STF tem enfatizado que o compartilhamento de dados pela administração pública deve respeitar os princípios da LGPD, especialmente o da finalidade (Art. 6º, I) e o da necessidade (Art. 6º, III).

O princípio da necessidade exige que o tratamento de dados seja limitado ao mínimo necessário para a realização de suas finalidades. Portanto, o compartilhamento deve se restringir aos dados indispensáveis para que o órgão ou entidade receptora atinja a finalidade pública específica e legítima que justifica o acesso aos dados. A afirmação reflete corretamente essa posição do STF, que alinha o compartilhamento público com os princípios da LGPD.

O que o STF diz sobre os princípios da LGPD?

O STF tem reforçado a necessidade de observância dos princípios da LGPD, incluindo a necessidade (Art. 6º, III) e a finalidade (Art. 6º, I).

Explique brevemente o Princípio da Necessidade.

O tratamento deve ser limitado ao mínimo necessário para a realização de suas finalidades, com abrangência dos dados pertinentes, proporcionais e não excessivos em relação às finalidades do tratamento de dados. (Art. 6º, III da LGPD)

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