No que diz respeito à ética no serviço público, à proteção de dados pessoais e ao acesso à informação, julgue o item a seguir.

É legalmente possível que o tratamento de dados pessoais seja utilizado para a realização de estudos por órgãos de pesquisa.

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A LGPD prevê expressamente a possibilidade de tratamento de dados pessoais (inclusive sensíveis) para a realização de estudos por órgãos de pesquisa, garantindo a anonimização sempre que possível. Veja o Art. 7º, IV (para dados pessoais) e Art. 11, II, “c” (para dados sensíveis).

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Correto!

A LGPD contempla a possibilidade de tratamento de dados pessoais para fins de pesquisa.

Para dados pessoais “comuns”, o Art. 7º, inciso IV, estabelece como base legal a “realização de estudos por órgão de pesquisa, garantida, sempre que possível, a anonimização dos dados pessoais”.

Para dados pessoais sensíveis, o Art. 11, inciso II, alínea “c”, também permite o tratamento para a “realização de estudos por órgão de pesquisa, garantida, sempre que possível, a anonimização dos dados pessoais sensíveis”.

Essa base legal é importante para permitir o avanço científico e a produção de conhecimento, desde que observadas as salvaguardas da lei, como a preferência pela anonimização.

Portanto, a afirmação de que é legalmente possível o tratamento para estudos por órgãos de pesquisa está totalmente alinhada com a LGPD.

Quais são as bases legais que autorizam o tratamento de dados pessoais pela LGPD?

O Art. 7º da LGPD lista, de forma taxativa (ou seja, é uma lista fechada, não pode tratar dados fora dessas hipóteses), as dez bases legais que autorizam o tratamento de dados pessoais.

Para que qualquer operação de tratamento seja lícita, ela precisa se encaixar em pelo menos uma dessas bases.

As dez bases legais do Art. 7º são:

  • I - Consentimento: a permissão livre, informada e inequívoca do titular. É a mais famosa, mas não a única!
  • II - Cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador: quando uma lei ou regulamento impõe o tratamento. Ex: Uma empresa precisa coletar dados dos funcionários para cumprir obrigações trabalhistas e fiscais. Um órgão público precisa coletar dados para emitir um documento exigido por lei.
  • III - Pela administração pública, para o tratamento e uso compartilhado de dados necessários à execução de políticas públicas: Base específica para o setor público, vinculada a leis, regulamentos, contratos ou convênios. Ex: Coleta de dados para programas de vacinação, cadastro em sistemas de saúde pública, programas de assistência social.
  • IV - Para a realização de estudos por órgão de pesquisa: Permite o tratamento para fins de estudo, com a ressalva importantíssima de que a anonimização deve ser garantida sempre que possível.
  • V - Quando necessário para a execução de contrato ou de procedimentos preliminares relacionados a contrato do qual seja parte o titular, a pedido do titular dos dados: Usada quando o tratamento é essencial para firmar ou executar um acordo com o titular. Ex: Coleta de dados para processar uma compra online, para abrir uma conta em banco, para matricular um aluno.
  • VI - Para o exercício regular de direitos em processo judicial, administrativo ou arbitral: Permite o uso de dados em litígios ou procedimentos formais. Ex: Apresentar dados como prova em um processo judicial, usar dados em um processo administrativo disciplinar.
  • VII - Para a proteção da vida ou da incolumidade física do titular ou de terceiro: Em situações de emergência médica ou risco à segurança. Ex: Compartilhar dados médicos de uma pessoa inconsciente com a equipe de resgate.
  • VIII - Para a tutela da saúde, exclusivamente, em procedimento realizado por profissionais de saúde, serviços de saúde ou autoridade sanitária: Base específica para a área da saúde, como o tratamento de dados em prontuários médicos.
  • IX - Quando necessário para atender aos interesses legítimos do controlador ou de terceiro: Uma base flexível, mas que exige uma análise cuidadosa (teste de legítimo interesse) para garantir que os direitos e liberdades fundamentais do titular não prevaleçam. Ex: Uso de dados para melhorar um serviço, para detectar fraudes, para marketing direto (com ressalvas).
  • X - Para a proteção do crédito, inclusive quanto ao disposto na legislação pertinente: Permite o tratamento de dados para avaliar a capacidade de pagamento e gerenciar riscos de crédito. Ex: Consultas a bureaus de crédito.

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