Julgue o item subsecutivo com base na Lei n.º 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais — LGPD).

A LGPD não se aplica ao tratamento de dados pessoais realizado para fins exclusivos de atividades de investigação e repressão de infrações penais.

Selecione uma alternativa.

Certo

Certo

Certo

Certo

Errado

Errado

Errado

Errado

Parabéns, você acertou! → Gabarito: Certo.

Que pena, você errou! → Gabarito: Certo.

Comentário rápido

Certo! A LGPD possui hipóteses de não aplicação. Uma delas é o tratamento de dados para fins exclusivos de investigação e repressão de infrações penais, conforme o Art. 4º, inciso III, alínea “d”.

Comentário longo

Este item está correto e aborda uma das importantes exceções à aplicação da LGPD, previstas no Art. 4º da lei.

O Art. 4º, em seu inciso III, lista uma série de finalidades para as quais a LGPD não se aplica quando o tratamento é realizado para fins exclusivos dessas atividades. Entre elas, estão:

a) segurança pública;

b) defesa nacional;

c) segurança do Estado;

d) atividades de investigação e repressão de infrações penais; ou

e) atividades que visem garantir a segurança e a incolumidade do Estado e da população.

É crucial notar a expressão “fins exclusivos“. Se o tratamento de dados pessoais for realizado para outras finalidades além dessas listadas, a LGPD poderá ser aplicada. Mas, especificamente para investigação e repressão de infrações penais, se for o fim exclusivo, a LGPD não se aplica. Isso é um ponto chave para não cair em pegadinhas!

A LGPD se aplica ao tratamento de dados para fins de segurança pública, defesa nacional, segurança do Estado ou investigação penal?

Sim, a LGPD se aplica a esses tratamentos, mas com ressalvas importantes. O tratamento de dados para fins exclusivos de segurança pública, defesa nacional, segurança do Estado ou atividades de investigação e repressão de infrações penais será regido por legislação específica. Essa legislação específica deverá observar os princípios gerais da LGPD e os direitos dos titulares, prevendo medidas proporcionais e estritamente necessárias.

Referência Legal: Art. 4º, inciso III e § 1º da LGPD.

Importante: A LGPD não deixa esses tratamentos sem regulação, apenas direciona para uma lei específica que deve ser compatível com seus princípios.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Este site utiliza o Akismet para reduzir spam. Saiba como seus dados em comentários são processados.

Ninguém ainda respondeu a esta questão.

plugins premium WordPress