De acordo com a Lei de Acesso à Informação e a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), julgue o próximo item.

O tratamento de dados pessoais realizado para fins exclusivos de segurança pública, defesa nacional, segurança do Estado ou atividades de investigação e repressão de infrações penais se submete às disposições da LGPD, pois as normas gerais nela contidas são de interesse nacional e devem ser observadas pela União, pelos estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios.

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A LGPD não se aplica ao tratamento de dados para fins exclusivos de segurança pública, defesa nacional, segurança do Estado ou investigação penal (Art. 4º, III).

Este tratamento é regido por legislação específica.

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Essa questão aborda uma das exceções mais importantes e cobradas da LGPD.

O Art. 4º, inciso III, da LGPD estabelece claramente:

“Esta Lei não se aplica ao tratamento de dados pessoais: … III – realizado para fins exclusivos de: a) segurança pública; b) defesa nacional; c) segurança do Estado; ou d) atividades de investigação e repressão de infrações penais;”

A LGPD se aplica ao tratamento de dados para fins de segurança pública, defesa nacional, segurança do Estado ou investigação penal?

Sim, a LGPD se aplica a esses tratamentos, mas com ressalvas importantes. O tratamento de dados para fins exclusivos de segurança pública, defesa nacional, segurança do Estado ou atividades de investigação e repressão de infrações penais será regido por legislação específica. Essa legislação específica deverá observar os princípios gerais da LGPD e os direitos dos titulares, prevendo medidas proporcionais e estritamente necessárias.

Referência Legal: Art. 4º, inciso III e § 1º da LGPD.

Importante: A LGPD não deixa esses tratamentos sem regulação, apenas direciona para uma lei específica que deve ser compatível com seus princípios.

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