A respeito do acesso à informação e do tratamento de dados pessoais, julgue o item a seguir.

A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) não se aplica ao tratamento de dados pessoais realizado para fins exclusivos de atividades de investigação e repressão de infrações penais.

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Conforme o Art. 4º, III, “d” da LGPD, a lei não se aplica ao tratamento de dados pessoais realizado para fins exclusivos de atividades de investigação e repressão de infrações penais.

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O Art. 4º, inciso III, alínea “d”, da LGPD determina:

“Esta Lei não se aplica ao tratamento de dados pessoais: … III – realizado para fins exclusivos de: … d) atividades de investigação e repressão de infrações penais;”

A afirmação da questão reproduz exatamente o que diz a lei. Portanto, está correta.

É crucial lembrar que, embora a LGPD não se aplique diretamente a esses tratamentos, o § 1º do Art. 4º exige que a legislação específica que os rege observe os princípios gerais de proteção e os direitos do titular previstos na LGPD. Isso significa que, mesmo nesses casos, há uma preocupação com a proteção dos dados, mas sob um regime legal próprio.

Sobre o tratamento de dados para fins de segurança pública, defesa nacional, etc. (Art. 4º, III), a LGPD se aplica? E uma empresa privada pode realizar esse tratamento?

A LGPD, em regra, NÃO se aplica a esses tratamentos específicos (segurança pública, defesa nacional, segurança do Estado, investigação e repressão penal), conforme o Art. 4º, III. No entanto, o § 1º do mesmo artigo diz que esse tratamento será regido por legislação específica, que deverá prever medidas proporcionais, observar o devido processo legal, os princípios gerais de proteção e os direitos do titular previstos na LGPD. Ou seja, mesmo com legislação específica, a LGPD serve de base e inspiração.

Quanto ao tratamento por pessoa de direito privado: É vedado o tratamento desses dados por pessoa de direito privado (§ 2º), exceto em procedimentos sob tutela de pessoa jurídica de direito público. Mesmo nesses casos, há uma limitação: a totalidade dos dados pessoais de um banco de dados para esses fins NÃO poderá ser tratada por pessoa de direito privado, salvo por aquela que possua capital integralmente constituído pelo poder público (§ 4º).

Para a prova: A regra geral é que a LGPD não se aplica diretamente a esses fins específicos, mas seus princípios e direitos do titular devem ser observados por legislação própria. A participação de entidades privadas é muito restrita e, mesmo assim, sob tutela pública e com a vedação de tratar a totalidade do banco de dados, a menos que a privada tenha capital 100% público.

Referência na Lei: Art. 4º, inciso III e seus parágrafos 1º, 2º e 4º, da LGPD.

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