Julgue o item a seguir, relacionado a disposições da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), a serviços públicos digitais e a inteligência artificial.
O tratamento integral de dados pessoais de banco de dados para fins exclusivos de segurança pública poderá ser realizado por pessoa de direito privado cujo capital seja integralmente constituído pelo poder público.
O gabarito está Certo.
Embora a regra geral seja a vedação do tratamento de dados para fins de segurança pública por pessoa de direito privado, o Art. 4º, § 4º, da LGPD abre uma exceção para aquela cujo capital seja integralmente constituído pelo poder público.
Esta questão aborda uma exceção dentro da exceção do Art. 4º, III, que trata do tratamento de dados para fins de segurança pública, defesa nacional, segurança do Estado e investigação penal.
O Art. 4º, § 2º diz:
“É vedado o tratamento dos dados a que se refere o inciso III do caput deste artigo por pessoa de direito privado, exceto em procedimentos sob tutela de pessoa jurídica de direito público, que serão objeto de informe específico à autoridade nacional e que deverão observar a limitação imposta no § 4º deste artigo.”
Ou seja, a regra é que entidades privadas não podem tratar dados para esses fins específicos (segurança pública, etc.).
Contudo, o Art. 4º, § 4º, traz uma exceção a essa vedação:
“Em nenhum caso a totalidade dos dados pessoais de banco de dados de que trata o inciso III do caput deste artigo poderá ser tratada por pessoa de direito privado, salvo por aquela que possua capital integralmente constituído pelo poder público.”
Sobre o tratamento de dados para fins de segurança pública, defesa nacional, etc. (Art. 4º, III), a LGPD se aplica? E uma empresa privada pode realizar esse tratamento?
A LGPD, em regra, NÃO se aplica a esses tratamentos específicos (segurança pública, defesa nacional, segurança do Estado, investigação e repressão penal), conforme o Art. 4º, III. No entanto, o § 1º do mesmo artigo diz que esse tratamento será regido por legislação específica, que deverá prever medidas proporcionais, observar o devido processo legal, os princípios gerais de proteção e os direitos do titular previstos na LGPD. Ou seja, mesmo com legislação específica, a LGPD serve de base e inspiração. | |
Quanto ao tratamento por pessoa de direito privado: É vedado o tratamento desses dados por pessoa de direito privado (§ 2º), exceto em procedimentos sob tutela de pessoa jurídica de direito público. Mesmo nesses casos, há uma limitação: a totalidade dos dados pessoais de um banco de dados para esses fins NÃO poderá ser tratada por pessoa de direito privado, salvo por aquela que possua capital integralmente constituído pelo poder público (§ 4º). | |
Para a prova: A regra geral é que a LGPD não se aplica diretamente a esses fins específicos, mas seus princípios e direitos do titular devem ser observados por legislação própria. A participação de entidades privadas é muito restrita e, mesmo assim, sob tutela pública e com a vedação de tratar a totalidade do banco de dados, a menos que a privada tenha capital 100% público. | |
Referência na Lei: Art. 4º, inciso III e seus parágrafos 1º, 2º e 4º, da LGPD. |
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MEDIDA APLICADA LTDA