A autonomia de organização administrativa constitui uma das garantias institucionais dos Tribunais de Contas, sendo a eles constitucionalmente asseguradas, no que couber, as mesmas prerrogativas dos Tribunais Judiciários, EXCETO:

Selecione uma alternativa.

elaborar seus regimentos internos.

elaborar seus regimentos internos.

elaborar seus regimentos internos.

elaborar seus regimentos internos.

prover os cargos de Auditor, na forma prevista na Constituição.

prover os cargos de Auditor, na forma prevista na Constituição.

prover os cargos de Auditor, na forma prevista na Constituição.

prover os cargos de Auditor, na forma prevista na Constituição.

prover os cargos de membros do Ministério Público junto ao Tribunal, na forma prevista na Constituição.

prover os cargos de membros do Ministério Público junto ao Tribunal, na forma prevista na Constituição.

prover os cargos de membros do Ministério Público junto ao Tribunal, na forma prevista na Constituição.

prover os cargos de membros do Ministério Público junto ao Tribunal, na forma prevista na Constituição.

eleger seus órgão diretivos.

eleger seus órgão diretivos.

eleger seus órgão diretivos.

eleger seus órgão diretivos.

eleger e nomear, mediante votação plenária, um terço de seus Ministros ou Conselheiros, dentre os auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal.

eleger e nomear, mediante votação plenária, um terço de seus Ministros ou Conselheiros, dentre os auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal.

eleger e nomear, mediante votação plenária, um terço de seus Ministros ou Conselheiros, dentre os auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal.

eleger e nomear, mediante votação plenária, um terço de seus Ministros ou Conselheiros, dentre os auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal.

Parabéns, você acertou! → Gabarito: Letra E.

Que pena, você errou... → Gabarito: Letra E.

Comentário rápido

A alternativa que apresenta uma exceção às prerrogativas dos Tribunais de Contas, conforme a Constituição, é a Alternativa E.

O TCU não tem a prerrogativa de eleger e nomear, mediante votação plenária, um terço de seus Ministros ou Conselheiros dentre os auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal. Essa escolha é feita pelo Presidente da República, com aprovação do Senado Federal.

Comentário longo

Vamos analisar cada alternativa com base nos artigos 73 e 96 da Constituição.

Análise das Alternativas

  • Alternativa A: Elaborar seus regimentos internos
    • Comentário: Conforme o art. 96, I, “a”, os tribunais têm a competência de elaborar seus regimentos internos. O TCU, no que couber, também possui essa prerrogativa conforme o art. 73.
    • Conclusão: Correta.
  • Alternativa B: Prover os cargos de Auditor, na forma prevista na Constituição
    • Comentário: O provimento dos cargos de Auditor no TCU é uma prerrogativa específica e não está diretamente mencionada no art. 96. No entanto, o art. 73, § 2º, I, menciona que um terço dos Ministros do TCU é escolhido pelo Presidente da República, sendo dois alternadamente dentre auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal.
    • Conclusão: Correta.
  • Alternativa C: Prover os cargos de membros do Ministério Público junto ao Tribunal, na forma prevista na Constituição
    • Comentário: Similar à alternativa B, o provimento dos cargos de membros do Ministério Público junto ao TCU é uma prerrogativa específica e não está diretamente mencionada no art. 96. O art. 73, § 2º, I, também menciona a escolha de Ministros dentre membros do Ministério Público junto ao Tribunal.
    • Conclusão: Correta.
  • Alternativa D: Eleger seus órgãos diretivos
    • Comentário: Conforme o art. 96, I, “a”, os tribunais têm a competência de eleger seus órgãos diretivos. O TCU, no que couber, também possui essa prerrogativa conforme o art. 73.
    • Conclusão: Correta.
  • Alternativa E: Eleger e nomear, mediante votação plenária, um terço de seus Ministros ou Conselheiros, dentre os auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal
    • Comentário: O art. 73, § 2º, I, estabelece que um terço dos Ministros do TCU é escolhido pelo Presidente da República, com aprovação do Senado Federal, sendo dois alternadamente dentre auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal. Portanto, essa escolha não é feita pelo próprio TCU mediante votação plenária, mas sim pelo Presidente da República.
    • Conclusão: Incorreta.

Resumo Didático para Concurseiros

  • Art. 73: O TCU tem prerrogativas similares aos tribunais do Judiciário, no que couber.
  • Art. 96: Define as competências privativas dos tribunais, incluindo a elaboração de regimentos internos, organização de secretarias, provimento de cargos, e concessão de licenças e férias.
  • Escolha de Ministros do TCU:
    • Um terço pelo Presidente da República, com aprovação do Senado Federal.
    • Dois terços pelo Congresso Nacional.

Quais prerrogativas dos tribunais do judiciário o TCU tem?

Prerrogativas do TCU com Base na Constituição

O TCU tem algumas prerrogativas que são similares às dos tribunais do Judiciário, conforme estabelecido na Constituição Federal. Vamos analisar de forma esquematizada e didática, com base nos artigos 73 e 96 da Constituição (ao final, vou deixar o texto cru desses dois artigos):

Art. 73 da Constituição Federal

  • Composição e Sede:
    • O TCU é composto por nove Ministros.
    • Tem sede no Distrito Federal.
    • Tem quadro próprio de pessoal.
    • Tem jurisdição em todo o território nacional.
  • Atribuições:
    • O TCU exerce, no que couber, as atribuições previstas no art. 96 da Constituição.

Art. 96 da Constituição Federal

  • Competências Privativas dos Tribunais:
    • Eleição e Regimento Interno:
      • Eleger seus órgãos diretivos.
      • Elaborar seus regimentos internos.
      • Observar normas de processo e garantias processuais das partes.
      • Dispor sobre a competência e funcionamento dos órgãos jurisdicionais e administrativos.
    • Organização Interna:
      • Organizar suas secretarias e serviços auxiliares.
      • Organizar os serviços auxiliares dos juízos vinculados.
      • Velar pelo exercício da atividade correicional respectiva.
    • Provimento de Cargos:
      • Prover cargos de juiz de carreira da respectiva jurisdição, conforme a Constituição.
      • Propor a criação de novas varas judiciárias.
      • Prover, por concurso público de provas ou de provas e títulos, os cargos necessários à administração da Justiça, exceto os de confiança definidos em lei.
    • Licenças e Férias:
      • Conceder licença, férias e outros afastamentos a seus membros, juízes e servidores imediatamente vinculados.

Prerrogativas do TCU (Art. 73 e Art. 96)

  • Eleição e Regimento Interno:
    • O TCU pode eleger seus órgãos diretivos e elaborar seu regimento interno, observando normas de processo e garantias processuais.
  • Organização Interna:
    • O TCU tem a prerrogativa de organizar suas secretarias e serviços auxiliares, bem como velar pelo exercício da atividade correicional.
  • Provimento de Cargos:
    • O TCU pode prover cargos necessários à administração da Justiça por meio de concurso público, exceto os cargos de confiança.
  • Licenças e Férias:
    • O TCU pode conceder licença, férias e outros afastamentos a seus membros e servidores.

Resumo Didático:

  • Eleição e Regimento: O TCU pode eleger seus diretores e criar suas próprias regras internas.
  • Organização: O TCU organiza suas secretarias e serviços auxiliares.
  • Cargos: O TCU realiza concursos públicos para prover cargos, exceto os de confiança.
  • Licenças: O TCU concede licenças e férias a seus membros e servidores.

Essas prerrogativas garantem ao TCU uma autonomia administrativa e funcional, similar à dos tribunais do Judiciário, permitindo-lhe desempenhar suas funções de controle externo com eficiência e independência.

TCU - art 96-01

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