Quanto a licitações, a contratos administrativos e à responsabilidade civil no âmbito da administração pública, julgue o item subsecutivo.

A extinção de um contrato administrativo poderá ser determinada por ato unilateral da administração pública, ainda que ela própria tenha causado descumprimento contratual.

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De acordo com o artigo 138, a extinção do contrato administrativo pode ser determinada por ato unilateral e escrito da Administração Pública, exceto no caso de descumprimento decorrente de sua própria conduta.

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Se o descumprimento contratual for causado pela própria Administração Pública, ela não pode extinguir o contrato de forma unilateral.

NLL:

Art. 138. A extinção do contrato poderá ser:

I – determinada por ato unilateral e escrito da Administração, exceto no caso de descumprimento decorrente de sua própria conduta;

Quais são as hipóteses de extinção do contrato?

Estamos, aqui, lidando com os três casos do art. 138 da NLL.

Art. 138. A extinção do contrato poderá ser:

I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, exceto no caso de descumprimento decorrente de sua própria conduta;

II - consensual, por acordo entre as partes, por conciliação, por mediação ou por comitê de resolução de disputas, desde que haja interesse da Administração;

III - determinada por decisão arbitral, em decorrência de cláusula compromissória ou compromisso arbitral, ou por decisão judicial.

Em resumo:

  • I - Ato unilateral da APU, exceto se for por sua própria conduta
  • II - Consensual
  • III - Decisão arbitral
Hipóteses de extinção-01

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