Na elaboração do projeto de lei orçamentária anual (LOA) para o exercício financeiro X, o órgão orçamentário Y do Poder Executivo federal, no exercício de suas competências institucionais, identificou os seguintes eventos e necessidades:
I a União receberá o montante de R$ 12 bilhões como pagamento de outorgas pela concessão de rodovias federais;
II a proposta orçamentária encaminhada pelo presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) extrapolou os limites estipulados na lei de diretrizes orçamentárias (LDO);
III deverá ser consignada para a empresa estatal independente W a dotação orçamentária de R$ 3 bilhões, destinada a despesas de custeio;
IV deverá ser constituída reserva de contingência no valor de R$ 18 bilhões para financiar novos e específicos projetos de investimentos no setor elétrico definidos no plano plurianual (PPA).
Considerando a situação hipotética apresentada acima, elabore um parecer analisando, fundamentadamente, cada evento e necessidade mencionados, abordando os seguintes aspectos:
1 classificação orçamentária, quanto à natureza e à origem, da receita pública proveniente das outorgas de concessão de rodovias federais, de acordo com a Lei n.º 4.320/1964;
2 forma correta de proceder quanto ao evento II;
3 conceito de empresa estatal independente e possibilidade ou não de atender à necessidade III;
4 conceito e características da reserva de contingência e possibilidade ou não de ser acolhida a necessidade IV;
5 conclusão do parecer.
Em seu parecer, dispense o relatório e não crie fatos novos.
Texto por:
(i) Quanto à natureza, a receita com outorgas de concessões de rodovias federais deve ser classificada na categoria econômica de receita orçamentária corrente, (ii) pois o montante de R$ 12 bilhões será arrecadado dentro do exercício financeiro, aumentará as disponibilidades financeiras da União, impactando positivamente no patrimônio líquido, e constituirá instrumento para financiar os objetivos definidos nos programas e nas ações orçamentárias, com vistas a satisfazer a finalidades públicas. (iii) Em relação à origem do recurso, a outorga recebida constitui receita patrimonial (art. 11, §4.º, da Lei n.º 4.320/1964), (iv) uma vez que é proveniente da fruição do patrimônio da própria União.
Em relação ao evento II, (v) a proposta orçamentária encaminhada pelo presidente do STF deverá ser ajustada pelo Poder Executivo, (vi) pois foi elaborada em desacordo com os limites estipulados na LDO (art. 99, § 4.º, da Constituição Federal de 1988 – CF). Aqui não cabe ao Poder Executivo devolver a proposta ao STF para correção ou enviar ao Poder Legislativo da forma como lhe foi encaminhada. Será necessário que o Poder Executivo, por iniciativa própria, realize os ajustes devidos.
Para fins orçamentários, (vii) considera-se empresa estatal independente a empresa que é controlada pelo poder público e que não recebe do ente controlador recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal, de custeio em geral ou de capital, excluídos, no último caso, aqueles provenientes de aumento de participação acionária.
Na situação sob análise, (viii) a despesa de custeio da empresa estatal independente W, no valor de R$ 3 bilhões, não deverá ser consignada em dotação orçamentária da LOA, (ix) pois se trata de empresa independente, ou seja, que não recebe recursos do Tesouro Nacional para aquela finalidade. No tocante aos seus investimentos, as empresas estatais independentes figuram no orçamento de investimento da LOA (art. 165, §5.º, II, da CF), quando houver essa espécie de despesa de capital, o que não é o caso.
(x) A reserva de contingência é a destinação de parte das receitas orçamentárias para o atendimento de passivos contingentes e outros riscos, bem como de eventos fiscais imprevistos, inclusive, para a abertura de créditos adicionais. Sua forma de utilização e montante são estabelecidos na LDO, sendo esse valor definido com base na receita corrente líquida (art. 5º, III, da LRF).
No caso hipotético, (xi) a necessidade IV não deverá ser acolhida, (xii) pois a reserva de contingência no montante de R$ 18 bilhões teria finalidade específica e já determinada, o que é incompatível com a finalidade legal da reserva de contingência, qual seja, atender passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos (art. 5.º, III, “b”, da Lei de Responsabilidade Fiscal).
Em conclusão, os fatos submetidos à análise do órgão orçamentário Y devem receber os seguintes encaminhamentos:
a) (xiii) a receita com outorgas de concessões de rodovias no valor de R$ 12 bilhões deve ser classificada, quanto à natureza, na categoria econômica de receita orçamentária corrente e de origem patrimonial;
b) (xiv) a proposta orçamentária encaminhada pelo presidente do STF deve ser ajustada pelo Poder Executivo, pois foi elaborada em desacordo com os limites estipulados na LDO;
c) (xv) a despesa de custeio da empresa estatal independente W, no valor de R$ 3 bilhões, não deve ser consignada em dotação orçamentária da LOA;
d) (xvi) a reserva de contingência no montante de R$ 18 bilhões para financiar novos e específicos projetos de investimentos no setor elétrico não deve ser constituída, por ser incompatível com a finalidade legal da reserva de contingência.
É o parecer.
Referências: Constituição Federal de 1988.
Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP). Secretaria do Tesouro Nacional. 10ª ed. Publicado em dezembro de 2023. Válido a partir de 2024.
Manual Técnico de Orçamento (MTO) de 2025. 3ª ed. Ministério do Planejamento e Orçamento. Secretaria de Orçamento Federal.
![]() | Compete à LDO, de acordo com a Constituição de 1988, estipular os limites das propostas orçamentárias dos Poderes (art. 99, § 1º), do Ministério Público (art. 127, § 3º) e das Defensorias Públicas (art. 134, § 2º). |
![]() | De acordo com a CF/1988: Art. 99 (...) § 1º Os tribunais elaborarão suas propostas orçamentárias dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes orçamentárias. Art. 127 (...) § 3º O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias. |
Ver este Cartão de Memória na área de perguntas e respostas →
![]() | Uma empresa estatal dependente é definida como uma empresa controlada que receba do ente controlador recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, excluídos, no último caso, aqueles provenientes de aumento de participação acionária. |
![]() | LRF, art. 2º: II - empresa controlada: sociedade cuja maioria do capital social com direito a voto pertença, direta ou indiretamente, a ente da Federação; III - empresa estatal dependente: empresa controlada que receba do ente controlador recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, excluídos, no último caso, aqueles provenientes de aumento de participação acionária;
Perceba que as estatais INDEPENDENTES não estão na LRF. |
Ver este Cartão de Memória na área de perguntas e respostas →

![]() | As empresas cuja programação conste integralmente do orçamento fiscal ou do orçamento da seguridade social não integrarão o orçamento de investimento. |
![]() | Isso está na LDO. Lei 14.791/2023, art. 51: § 5º As empresas cuja programação conste integralmente do Orçamento Fiscal ou do Orçamento da Seguridade Social, de acordo com o disposto no art. 6º, não integrarão o Orçamento de Investimento. |
![]() | E, já que o legislador cita o art. 6º, vamos ver o art. 6º: § 6º Permanecerão no Orçamento de Investimento as empresas públicas e as sociedades de economia mista que tenham recebido do seu controlador ou utilizado recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, excluídos, no último caso, aqueles provenientes de aumento de participação acionária, desde que atendidas, cumulativamente, as seguintes condições e observado o disposto em ato do Poder Executivo federal: I – integrar o Orçamento de Investimento na Lei Orçamentária do exercício anterior; II – possuir plano de reequilíbrio econômico-financeiro aprovado e vigente; e III – observar o disposto no § 9º do art. 37 da Constituição [TETO CONSTITUCIONAL]. |
![]() | Já vi professores dizendo que as dependentes estão nos orçamentos fiscal e da seguridade social, e que as independentes estão no orçamento de investimentos. ESQUEÇA isso. Pegue a MINHA dica, que aí você vai se dar bem, beleza? Certo. Veja bem: o Orçamento de Investimento abrangerá as empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, exceto nos casos em que Minha pergunta é: pode haver casos em que elas não constarão integralmente destes orçamentos (OF e OSS)? Sim! Nesse caso, as empresas dependentes podem constar TAMBÉM do OI! Vou colocar tudo isso na fichinha de estudos, porque é uma coisa que merece ser desenhada para você entender. |
![]() | Resumo de tudo:Contexto LegalLei 14.791/2023, Art. 51:
Art. 6º:
Esclarecimento
Dica Importante
Pergunta e Resposta
|
Ver este Cartão de Memória na área de perguntas e respostas →
![]() | É uma reserva de recursos para abrir créditos adicionais e atender a despesas imprevistas e urgentes. |
![]() |
|
![]() | Código na classificação: GND 9 |
Ver este Cartão de Memória na área de perguntas e respostas →
![]() | A reserva de contingência estará na LOA! A forma de utilização e o montante da reserva de contingência estarão na LDO. Lembrete: Reserva de Contingência é uma dotação global destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, pois é impossível prever com exatidão quais serão esses eventos. |
![]() | Há alguns dispositivos importantes na LRF sobre a reserva de contingência: Art. 5º O projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma compatível com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e com as normas desta Lei Complementar: (...) III - conterá reserva de contingência, cuja forma de utilização e montante, definido com base na receita corrente líquida, serão estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, destinada ao: (...) b) atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos. |
![]() | Veremos mais sobre a reserva de contingência no assunto de créditos adicionais, pois tal reserva serve justamente para a abertura de créditos adicionais! |
Ver este Cartão de Memória na área de perguntas e respostas →
Sua anotação poderá ser vista por todos.
Junte-se a 2.856 concurseiros.
MEDIDA APLICADA LTDA