No contexto da administração pública, controle consiste em mecanismos jurídicos e administrativos por meio dos quais se exerce o poder de fiscalização e de revisão da atividade administrativa em todas as esferas de poder. Os órgãos de controle são de grande importância nas relações entre Estado e sociedade, pois garantem que as atividades estatais sejam conduzidas de forma a atender aos direitos dos cidadãos, uma vez que o patrimônio público (material e imaterial) pertence aos cidadãos, e não à administração, que é mera gestora da coisa pública.
Considerando que o texto precedente tem caráter unicamente motivador, redija um texto acerca do controle externo exercido pelos tribunais de contas. Em seu texto,
1 descreva as competências constitucionais privativas do Tribunal de Contas da União;
2 discorra sobre as finalidades e os objetivos da fiscalização financeira e orçamentária da União e das entidades da administração direta e indireta.
Texto por:
Conforme a Constituição Federal de 1988, especialmente nos incisos do art. 71, o Tribunal de Contas da União (TCU), órgão que auxilia o exercício do controle externo, tem competências constitucionais privativas. Ele aprecia contas presidenciais e julga as de administradores públicos. Também analisa legalidade de pessoal e realiza auditorias. Essas auditorias são contábeis, financeiras, orçamentárias, operacionais e patrimoniais.
O TCU aplica sanções e pode sustar atos ilegais, representando ao poder competente as ilegalidades e abusos apurados. A fiscalização financeira e orçamentária da União e entidades busca garantir legalidade, legitimidade e economicidade na gestão. Seus objetivos são assegurar a boa aplicação dos recursos públicos. Isso protege o patrimônio público, atendendo aos direitos dos cidadãos.

![]() | LELECO! Vou explicar ↓ |
![]() | A fiscalização COFOP:
Se dá sob os aspectos LELECO:
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![]() | Quando se fala que o TCU deve representar ao poder competente irregularidades e abusos apurados, estamos nos referindo à obrigação do TCU de comunicar e relatar quaisquer irregularidades ou abusos que ele identificar durante suas atividades de fiscalização e auditoria. Vamos esquematizar isso para facilitar a compreensão: Art. 71, XI - Representação ao Poder Competente
Art. 74, § 1º - Sistema de Controle Interno
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![]() | Assim:
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![]() | Vejamos o texto da Constituição: Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: (...) XI - representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados. --- Art. 74. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de: (...) § 1º Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas da União, sob pena de responsabilidade solidária. |
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![]() | Eita, gente, o bagulho é feio, aqui. Vamos começar pela Constituição, que diz: Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: (...) V - fiscalizar as contas nacionais das empresas supranacionais de cujo capital social a União participe, de forma direta ou indireta, nos termos do tratado constitutivo; |
![]() | Esquematizando:
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![]() | Veja que este inciso foi colocado no rol de competências privativas do TCU por conta de uma empresa: a Itaipu Binacional.
Lá vem história:
E nós, concurseiros, temos que ir acompanhando o caso: |
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![]() | São as do art. 71 da CF/1988. Elas se dividem em competências de:
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![]() | Vou deixar aqui o art. 71 todo para leitura, porque ele cai demais da conta em provas que cobram controle externo. Vou destacar as partes que eu considero mais importantes. Cada inciso está nos nossos cartões de controle externo, com questões de concurso para fixação! Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento; II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público; III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório; IV - realizar, por iniciativa própria, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e demais entidades referidas no inciso II; V - fiscalizar as contas nacionais das empresas supranacionais de cujo capital social a União participe, de forma direta ou indireta, nos termos do tratado constitutivo; VI - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município; VII - prestar as informações solicitadas pelo Congresso Nacional, por qualquer de suas Casas, ou por qualquer das respectivas Comissões, sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas; VIII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário; IX - assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade; X - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal; XI - representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados. § 1º No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis. § 2º Se o Congresso Nacional ou o Poder Executivo, no prazo de noventa dias, não efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal decidirá a respeito. § 3º As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo. § 4º O Tribunal encaminhará ao Congresso Nacional, trimestral e anualmente, relatório de suas atividades. |
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![]() | COFOP!
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![]() | Este é o caput do art. 70 da Constituição/1988. Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder. |
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![]() | Sim, e este prazo é de até 15 dias, de acordo com o Regimento Interno do TCU. |
![]() | Constituição Federal: Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: (…) IX - assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade; |
![]() | Lei Orgânica do TCU: Art. 45. Verificada a ilegalidade de ato ou contrato, o Tribunal, na forma estabelecida no Regimento Interno, assinará prazo para que o responsável adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, fazendo indicação expressa dos dispositivos a serem observados. |
![]() | Regimento Interno do TCU: Art. 251. Verificada a ilegalidade de ato ou contrato em execução, o Tribunal assinará prazo de até quinze dias para que o responsável adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei (…) |
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![]() | Não. Essa é uma competência constitucional que as bancas adoram cobrar. E o que você mais tem que saber é que aqui há palavras-chave que têm que ser levadas em consideração: → Sustar diretamente ATO → Competência do TCU → Sustar diretamente CONTRATO → Competência do Congresso Nacional |
![]() | Sustação de ATOS: De acordo com o artigo 71, inciso IX, da Constituição Federal, o TCU pode sustar, se não atendido, a execução de ATO impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal. No entanto, a sustação de contratos administrativos é uma prerrogativa do Congresso Nacional, conforme o artigo 71, § 1º, da Constituição Federal. O TCU pode determinar a sustação de despesas, mas a sustação de contratos deve ser comunicada ao Congresso Nacional, que é o órgão competente para tomar a decisão final. |
![]() | Sustação de Contratos: A sustação de contratos administrativos é uma medida que pode ser adotada quando se identificam irregularidades graves que possam causar prejuízo ao erário. No entanto, a competência para sustar contratos não é diretamente atribuída ao TCU. O TCU não susta contrato diretamente. Ele decide sobre o contrato em até 90 dias, caso o Congresso Nacional ou o Poder Executivo enrolem. |
![]() | Art. 71 da CF/1988 (…) X - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal; (…) § 1º No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis. § 2º Se o Congresso Nacional ou o Poder Executivo, no prazo de noventa dias, não efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal decidirá a respeito. |
![]() | EXTRA: diferenças entre ATOS e CONTRATOS (isso nós estudamos em Direito Administrativo, mas vou dar uma palhinha) Ato Administrativo
Contrato Administrativo
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![]() | Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento; II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público; |
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![]() | Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: (…) III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório; |
![]() | Competências do TCU:
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![]() | Não. Veja só, a primeira coisa que você deve entender é que os tribunais de contas não são do Poder Judiciário, assim, eles não agem apenas por provocação, mas também de ofício. Traduzindo o juridiquês:
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![]() | Veja o que a CF/1988 traz em seu art. 71, IV: Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: (…) IV - realizar, por iniciativa própria, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e demais entidades referidas no inciso II [administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas]; |
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![]() | Atenção: esta palavra-chave é muito importante! → EXERCIDO! O controle externo é uma atividade exercida PELO PODER LEGISLATIVO, com o AUXÍLIO do Tribunal de Contas. Veja o caput do art. 70 da Constituição Federal de 1988: Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: |
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