No que tange ao processo administrativo, às licitações e contratos administrativos, à Lei de Acesso à Informação e à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, julgue o item seguinte.

Diante da constatação de qualquer infringência à lei, o contrato administrativo deve ser necessariamente invalidado, em respeito ao princípio da indisponibilidade do interesse público.

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Errado. A Lei 14.133/2021 rejeita o automatismo da anulação. O artigo 147 exige análise do interesse público, ponderando os prejuízos concretos, sociais e econômicos. A indisponibilidade do interesse público não é incompatível com a análise de consequências, pois o interesse público pode ficar mais protegido com a manutenção temporária do contrato do que com sua imediata anulação.

Dê um exemplo de quando um contrato inválido pode ser mantido.

Quando sua anulação causar prejuízo grave ao interesse público ou a terceiros de boa-fé (ex: contrato de hospital em funcionamento).

Quando a Administração pode optar entre anular ou manter um contrato ilegal?

Somente quando for medida de interesse público, avaliada por critérios como impactos econômicos, riscos sociais e ambientais, custos com paralisação, estágio de execução do contrato, custo de nova licitação e outros definidos no art. 147 da Lei 14.133/2021.

Vejamos diretamente na Lei.

Art. 147. Constatada irregularidade no procedimento licitatório ou na execução contratual, caso não seja possível o saneamento, a decisão sobre a suspensão da execução ou sobre a declaração de nulidade do contrato somente será adotada na hipótese em que se revelar medida de interesse público, com avaliação, entre outros, dos seguintes aspectos:

I - impactos econômicos e financeiros decorrentes do atraso na fruição dos benefícios do objeto do contrato;

II - riscos sociais, ambientais e à segurança da população local decorrentes do atraso na fruição dos benefícios do objeto do contrato; [1]

III - motivação social e ambiental do contrato;

IV - custo da deterioração ou da perda das parcelas executadas;

V - despesa necessária à preservação das instalações e dos serviços já executados;

VI - despesa inerente à desmobilização e ao posterior retorno às atividades;

VII - medidas efetivamente adotadas pelo titular do órgão ou entidade para o saneamento dos indícios de irregularidades apontados;

VIII - custo total e estágio de execução física e financeira dos contratos, dos convênios, das obras ou das parcelas envolvidas;

IX - fechamento de postos de trabalho diretos e indiretos em razão da paralisação;

X - custo para realização de nova licitação ou celebração de novo contrato;

XI - custo de oportunidade do capital durante o período de paralisação.

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