Julgue o item subsecutivo, relativo a anulação, revogação, sanções e recursos administrativos no âmbito das licitações e contratações públicas.

Considere que, no curso da execução de um contrato administrativo, seja constatado que o processo licitatório contém irregularidade insanável, consistente em fraude à licitação e pagamento de propina a agente público, mas que a anulação dos atos e do contrato prejudicaria enormemente o interesse público, pois, entre outros fatores, a população seria privada por mais tempo do objeto contratado. Nesse caso, é lícito ao poder público optar pela continuidade do contrato e pela solução da irregularidade por indenização em perdas e danos, sem prejuízo da responsabilização e das penalidades cabíveis.

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Correto. O art. 147 da Lei 14.133/2021 exige que a análise do interesse público seja rigorosa antes da decisão de anular um contrato por irregularidade insanável. Se ficar demonstrado que a anulação traria mais prejuízo ao interesse público (exemplo: serviços essenciais interrompidos), o poder público pode optar pela continuidade, desde que haja solução por meio de indenização e responsabilização dos envolvidos. Isso mostra que a norma traz flexibilidade para priorizar o atendimento à coletividade, mesmo diante de vícios graves.

Quando a Administração pode optar entre anular ou manter um contrato ilegal?

Somente quando for medida de interesse público, avaliada por critérios como impactos econômicos, riscos sociais e ambientais, custos com paralisação, estágio de execução do contrato, custo de nova licitação e outros definidos no art. 147 da Lei 14.133/2021.

Vejamos diretamente na Lei.

Art. 147. Constatada irregularidade no procedimento licitatório ou na execução contratual, caso não seja possível o saneamento, a decisão sobre a suspensão da execução ou sobre a declaração de nulidade do contrato somente será adotada na hipótese em que se revelar medida de interesse público, com avaliação, entre outros, dos seguintes aspectos:

I - impactos econômicos e financeiros decorrentes do atraso na fruição dos benefícios do objeto do contrato;

II - riscos sociais, ambientais e à segurança da população local decorrentes do atraso na fruição dos benefícios do objeto do contrato; [1]

III - motivação social e ambiental do contrato;

IV - custo da deterioração ou da perda das parcelas executadas;

V - despesa necessária à preservação das instalações e dos serviços já executados;

VI - despesa inerente à desmobilização e ao posterior retorno às atividades;

VII - medidas efetivamente adotadas pelo titular do órgão ou entidade para o saneamento dos indícios de irregularidades apontados;

VIII - custo total e estágio de execução física e financeira dos contratos, dos convênios, das obras ou das parcelas envolvidas;

IX - fechamento de postos de trabalho diretos e indiretos em razão da paralisação;

X - custo para realização de nova licitação ou celebração de novo contrato;

XI - custo de oportunidade do capital durante o período de paralisação.

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