A respeito dos contratos administrativos, julgue o item a seguir, de acordo com as Leis n.º 14.133/2021 e n.º 11.107/2005 e o Decreto n.º 6.017/2007.

Admite-se a extinção do contrato administrativo por decisão unilateral da administração pública, assim como em razão de solução consensual entre as partes, devendo haver, em ambas as hipóteses, prévia autorização escrita e fundamentada da autoridade competente.

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A extinção do contrato administrativo pode ocorrer tanto por decisão unilateral da Administração Pública quanto por solução consensual entre as partes, mas, em qualquer desses casos, é indispensável autorização escrita e fundamentada da autoridade competente, para assegurar legalidade, transparência e controle dos atos administrativos, conforme previsto no art. 138 da Lei nº 14.133/2021.

Quais são as hipóteses de extinção do contrato?

Estamos, aqui, lidando com os três casos do art. 138 da NLL.

Art. 138. A extinção do contrato poderá ser:

I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, exceto no caso de descumprimento decorrente de sua própria conduta;

II - consensual, por acordo entre as partes, por conciliação, por mediação ou por comitê de resolução de disputas, desde que haja interesse da Administração;

III - determinada por decisão arbitral, em decorrência de cláusula compromissória ou compromisso arbitral, ou por decisão judicial.

Em resumo:

  • I - Ato unilateral da APU, exceto se for por sua própria conduta
  • II - Consensual
  • III - Decisão arbitral
Hipóteses de extinção-01

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