Concurso:

Anotações: 0

Texto motivador:

Pedido da banca:

Redija um texto dissertativo acerca de contratos administrativos e cláusulas exorbitantes. Em seu texto, aborde, obrigatoriamente, os seguintes aspectos:

  • conceito de contrato administrativo e de cláusula exorbitante;
  • alteração unilateral dos contratos administrativos, espécies e limites;
  • rescisão unilateral e suas consequências;
  • fiscalização e aplicação de penalidades;
  • impossibilidade de invocação pelo particular da exceptio non adimpleti contractus.

Resolução rápida:

Texto por:

Os contratos administrativos e cláusulas exorbitantes são elementos essenciais do direito público brasileiro. Contratos administrativos são regidos por este ramo, caracterizados pela verticalidade na relação. As cláusulas exorbitantes conferem poderes especiais à Administração, justificados pelo interesse público.

Sobre contratos administrativos e cláusulas exorbitantes, a alteração unilateral é prerrogativa da Administração. Ocorre por modificação técnica ou alteração quantitativa. Limites são 25% geral e 50% para reformas. Não pode mudar o objeto, e o equilíbrio econômico-financeiro deve ser restabelecido.

A rescisão unilateral de contratos administrativos é prerrogativa da Administração, e tem que ser motivada. Não ocorre por culpa da própria Administração. Os motivos para tal rescisão podem incluir inexecução do contrato ou interesse público. Dentras as consequências, estão: assunção do objeto; ocupação de bens; e aplicação de sanções.

No tema contratos administrativos e cláusulas exorbitantes, a fiscalização da execução é dever da Administração. É uma prerrogativa para garantir o interesse público. A Administração também pode aplicar sanções ao contratado por inexecução total ou parcial. Estas penalidades são motivadas e previstas na Lei nº 14.133/2021.

Em contratos administrativos, a “exceptio non adimpleti contractus” é limitada. O particular não pode paralisar o serviço por inadimplência da Administração, em regra. Isso protege a continuidade do serviço público. A Lei n.º 14.133/2021 permite ao contratado pedir extinção por atraso maior que 2 meses.

Resolução (banca):

Fichas de Estudos

QCs: 1

No contexto dos contratos administrativos, a aplicação da exceptio non adimpleti contractus é mais limitada. A razão central é a busca pela garantia da continuidade do serviço público e a supremacia do interesse público, princípios que regem esses contratos.

Ou seja, o contratado, em regra, não pode simplesmente paralisar seus serviços porque a Administração está inadimplente, sob pena de prejudicar o interesse coletivo.

Contudo, a Lei n.º 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações) trouxe avanços importantes e flexibilizações. O art. 137, §2º, IV, por exemplo, permite que o contratado peça até a extinção do contrato se houver atraso superior a dois meses nos pagamentos devidos pela Administração, contados a partir da emissão da nota fiscal.

Ou seja, a lei busca um ponto de equilíbrio: protege o contratante privado de atrasos injustificados, mas também impõe um prazo de tolerância para não comprometer serviços essenciais logo em qualquer atraso.

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QCs: 1

A exceptio non adimpleti contractus é um princípio clássico do direito contratual, traduzido como “exceção do contrato não cumprido”. Ele permite que, em contratos bilaterais, uma parte se recuse a cumprir sua obrigação caso a outra parte não tenha cumprido a dela, funcionando como uma defesa para suspender o próprio dever até que o outro cumpra o dele.

No direito brasileiro, esse princípio está previsto no art. 476 do Código Civil: “nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro”.

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QCs: 0

O ato deve ser precedido de autorização expressa do ministro de Estado, secretário estadual ou secretário municipal competente, conforme o caso.

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QCs: 0

Para:

a) ressarcir prejuízos à Administração por não execução do contrato

b) pagar verbas trabalhistas, fundiárias e previdenciárias

c) pagar multas devidas

d) exigir que a seguradora assuma e conclua o objeto do contrato, se couber

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QCs: 0

Pode ocupar e utilizar o local, as instalações, os equipamentos, o material e o pessoal empregados na execução do contrato e necessários à sua continuidade.

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QCs: 0

É quando a Administração assume, de imediato, o objeto do contrato (obra, serviço), no estado e local em que se encontrar, logo após a extinção, por ato próprio.

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QCs: 0

Pode acarretar (conforme art. 139 da NLL):

  1. Assunção imediata do objeto do contrato pela Administração
  2. Ocupação e utilização do local, instalações, equipamentos, material e pessoal necessários à continuidade do contrato
  3. Execução da garantia contratual para:
    a) ressarcimento de prejuízos
    b) pagamento de verbas trabalhistas, fundiárias e previdenciárias
    c) pagamento de multas
    d) exigir que a seguradora assuma e conclua o objeto (quando cabível)
  4. Retenção dos créditos até o limite dos prejuízos causados e das multas aplicadas

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QCs: 0

Alteração unilateral do contrato, rescisão unilateral do contrato, aplicação de sanções ao contratado.

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QCs: 0

NÃO.

Nos contratos administrativos, a rescisão unilateral é uma prerrogativa exclusiva da Administração Pública. Isso significa que apenas a Administração — por meio de ato próprio e fundamentado — pode romper unilateralmente o contrato, dispensando a concordância do particular ou decisão judicial prévia.

Esse poder decorre das chamadas cláusulas exorbitantes, típicas do regime público, que garantem ao Estado meios para proteger o interesse público.

É o que a Nova Lei de Licitações (Lei 14.133/2021) deixa claro no art. 138, inciso I: a extinção do contrato pode ser “determinada por ato unilateral e escrito da Administração, exceto nos casos de descumprimento decorrente de sua própria conduta”.

Já o contratado não possui direito de rescindir unilateralmente o contrato. O que ele pode fazer, nos casos expressamente previstos (§2º do art. 137) — como atraso de pagamento ou suspensões prolongadas, por exemplo — é solicitar a extinção do contrato. Mas, se a Administração não “aceitar” esse pedido, o particular dependerá de decisão judicial ou arbitral para formalizá-lo.

Só para complementar o entendimento, vejamos o Manual de Licitações e Contratos do TCU (2023):

A Administração possui a prerrogativa de extinguir unilateralmente os contratos administrativos (cláusula exorbitante), nas situações elencadas nos arts. 137, incisos I a IX, e 106, inciso III, da Lei 14.133/2021.

A extinção unilateral não pode ocorrer por descumprimento do contrato decorrente de conduta da própria Administração.

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QCs: 1

Estão principalmente no art. 104. Como eu gosto de fazer nestes artigos com muitos incisos, vou deixar entre [colchetes] a quantidade de vezes que vi cada inciso caindo em prova:

Art. 104. O regime jurídico dos contratos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, as prerrogativas de:

I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;

II - extingui-los, unilateralmente, nos casos especificados nesta Lei;

III - fiscalizar sua execução;

IV - aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;

V - ocupar provisoriamente bens móveis e imóveis e utilizar pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato nas hipóteses de [1]:

a) risco à prestação de serviços essenciais;

b) necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, inclusive após extinção do contrato.

§ 1º As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado.

§ 2º Na hipótese prevista no inciso I do caput deste artigo, as cláusulas econômico-financeiras do contrato deverão ser revistas para que se mantenha o equilíbrio contratual.

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QCs: 1

Estas são as hipóteses de RESCISÃO UNILATERAL (conforme Lei n.º 14.133/2021):

Art. 137. Constituirão motivos para extinção do contrato, a qual deverá ser formalmente motivada nos autos do processo, assegurados o contraditório e a ampla defesa, as seguintes situações:

I - não cumprimento ou cumprimento irregular de normas editalícias ou de cláusulas contratuais, de especificações, de projetos ou de prazos; [1]

II - desatendimento das determinações regulares emitidas pela autoridade designada para acompanhar e fiscalizar sua execução ou por autoridade superior;

III - alteração social ou modificação da finalidade ou da estrutura da empresa que restrinja sua capacidade de concluir o contrato;

IV - decretação de falência ou de insolvência civil, dissolução da sociedade ou falecimento do contratado;

V - caso fortuito ou força maior, regularmente comprovados, impeditivos da execução do contrato;

VI - atraso na obtenção da licença ambiental, ou impossibilidade de obtê-la, ou alteração substancial do anteprojeto que dela resultar, ainda que obtida no prazo previsto;

VII - atraso na liberação das áreas sujeitas a desapropriação, a desocupação ou a servidão administrativa, ou impossibilidade de liberação dessas áreas;

VIII - razões de interesse público, justificadas pela autoridade máxima do órgão ou da entidade contratante;

IX - não cumprimento das obrigações relativas à reserva de cargos prevista em lei, bem como em outras normas específicas, para pessoa com deficiência, para reabilitado da Previdência Social ou para aprendiz.

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QCs: 0

Conforme Manual do TCU de Licitações e Contratos (2024, p. 763):

Diversamente dos contratos firmados entre particulares, no âmbito do direito privado, os contratos administrativos têm o objetivo principal de atender a um interesse coletivo e, portanto, conferem à Administração algumas prerrogativas, denominadas cláusulas exorbitantes, justificadas pelo princípio da supremacia do interesse público sobre o privado, as quais permitem ao contratante, por exemplo, modificar ou extinguir unilateralmente o contrato, fiscalizar a sua execução e impor sanções ao particular.

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QCs: 2
Alteração unilateral - o equilibrio deve ser restabelecido-01

O equilíbrio deve ser restabelecido.

NLL:

Art. 130. Caso haja alteração unilateral do contrato que aumente ou diminua os encargos do contratado, a Administração deverá restabelecer, no mesmo termo aditivo, o equilíbrio econômico-financeiro inicial.

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QCs: 5
Unilateral - as alterações-01
  • Para começar, se é unilateral, só pode ser pela Administração Pública (APU)!
  • Outra dica: só há dois casos, aqui. Lembrar os dois casos da unilateral é tranquilinho.

As hipóteses estão na Lei 14.133/2021:

Art. 124. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

I - unilateralmente pela Administração:

a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica a seus objetivos;

b) quando for necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;

Em resumo:

Pela Administração:

  • a) Modificação do projeto para melhor adequação técnica.
  • b) Alteração do valor contratual por mudanças na quantidade do objeto, conforme permitido pela Lei.

Para complementar o conhecimento, vamos de mais NLL!

Art. 125. Nas alterações unilaterais a que se refere o inciso I do caput do art. 124 desta Lei, o contratado será obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, acréscimos ou supressões de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato que se fizerem nas obras, nos serviços ou nas compras, e, no caso de reforma de edifício ou de equipamento, o limite para os acréscimos será de 50% (cinquenta por cento).

Art. 126. As alterações unilaterais a que se refere o inciso I do caput do art. 124 desta Lei não poderão transfigurar o objeto da contratação.

De maneira esquematizada:

  • O contratado deve aceitar, nas mesmas condições, alterações unilaterais de até 25% do valor inicial atualizado do contrato para obras, serviços ou compras.
  • Para reformas de edifícios ou equipamentos, o limite é de 50%.
  • As alterações unilaterais não podem mudar a natureza do objeto contratado.

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QCs: 2
Hipóteses de extinção-01

Estamos, aqui, lidando com os três casos do art. 138 da NLL.

Art. 138. A extinção do contrato poderá ser:

I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, exceto no caso de descumprimento decorrente de sua própria conduta;

II - consensual, por acordo entre as partes, por conciliação, por mediação ou por comitê de resolução de disputas, desde que haja interesse da Administração;

III - determinada por decisão arbitral, em decorrência de cláusula compromissória ou compromisso arbitral, ou por decisão judicial.

Em resumo:

  • I - Ato unilateral da APU, exceto se for por sua própria conduta
  • II - Consensual
  • III - Decisão arbitral

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QCs: 1
Contrato contrato da administração contrato administrativo-01

[1] Contrato

  • Definição geral:
    • Acordo de vontades entre duas ou mais partes.
    • Cria, modifica ou extingue direitos e obrigações.
    • Regido pelo princípio da autonomia da vontade.
    • Pode ser verbal ou escrito, dependendo da natureza e valor do contrato.
  • Elementos essenciais:
    • Consentimento: acordo mútuo entre as partes.
    • Objeto: deve ser lícito, possível, determinado ou determinável.
    • Forma: conforme exigido pela lei (escrito, verbal, etc.).
    • Capacidade: partes devem ter capacidade jurídica para contratar.

[2] Contratos da administração (ou... Contratos privados da administração)

  • Definição:
    • Também conhecidos como contratos semipúblicos ou contratos atípicos da administração.
    • Regidos predominantemente pelo direito privado (ex.: direito civil).
    • Administração se situa em condições de igualdade ou quase igualdade com o particular contratado.
  • Características:
    • Igualdade: administração e particular em condições de igualdade.
    • Regulação: predominância de normas de direito privado.
    • Flexibilidade: menor formalismo comparado aos contratos administrativos.
    • Autonomia da vontade: maior liberdade contratual.
  • Exemplos (estes exemplos são doutrinários, pessoal...):
    • Contrato de compra e venda.
    • Contrato de doação.
    • Contrato de locação.
    • Contrato de permuta.

[3] Contratos administrativos (os que mais nos importam!)

  • Definição:
    • Regidos predominantemente pelo direito público.
    • Caracterizam-se pela verticalidade na relação entre a administração e o particular contratado.
  • Características:
    • Verticalidade: administração tem prerrogativas e poderes especiais.
    • Cláusulas Exorbitantes: cláusulas que conferem poderes especiais à Administração, como alteração unilateral e rescisão.
    • Equilíbrio Econômico-Financeiro: garantia de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
    • Fiscalização: administração tem o dever de fiscalizar a execução do contrato.
    • Sanções: previsão de sanções em caso de inadimplemento pelo contratado.
    • Mutabilidade: possibilidade de alteração unilateral pelo poder público, desde que respeitado o equilíbrio econômico-financeiro.
  • Exemplos:
    • Contratos de concessão de serviços públicos.
    • Contratos de obras públicas.
    • Contratos de uso privativo de bens públicos.

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