Redija um texto dissertativo acerca de contratos administrativos e cláusulas exorbitantes. Em seu texto, aborde, obrigatoriamente, os seguintes aspectos:
Texto por:
Os contratos administrativos e cláusulas exorbitantes são elementos essenciais do direito público brasileiro. Contratos administrativos são regidos por este ramo, caracterizados pela verticalidade na relação. As cláusulas exorbitantes conferem poderes especiais à Administração, justificados pelo interesse público.
Sobre contratos administrativos e cláusulas exorbitantes, a alteração unilateral é prerrogativa da Administração. Ocorre por modificação técnica ou alteração quantitativa. Limites são 25% geral e 50% para reformas. Não pode mudar o objeto, e o equilíbrio econômico-financeiro deve ser restabelecido.
A rescisão unilateral de contratos administrativos é prerrogativa da Administração, e tem que ser motivada. Não ocorre por culpa da própria Administração. Os motivos para tal rescisão podem incluir inexecução do contrato ou interesse público. Dentras as consequências, estão: assunção do objeto; ocupação de bens; e aplicação de sanções.
No tema contratos administrativos e cláusulas exorbitantes, a fiscalização da execução é dever da Administração. É uma prerrogativa para garantir o interesse público. A Administração também pode aplicar sanções ao contratado por inexecução total ou parcial. Estas penalidades são motivadas e previstas na Lei nº 14.133/2021.
Em contratos administrativos, a “exceptio non adimpleti contractus” é limitada. O particular não pode paralisar o serviço por inadimplência da Administração, em regra. Isso protege a continuidade do serviço público. A Lei n.º 14.133/2021 permite ao contratado pedir extinção por atraso maior que 2 meses.
![]() | No contexto dos contratos administrativos, a aplicação da exceptio non adimpleti contractus é mais limitada. A razão central é a busca pela garantia da continuidade do serviço público e a supremacia do interesse público, princípios que regem esses contratos. Ou seja, o contratado, em regra, não pode simplesmente paralisar seus serviços porque a Administração está inadimplente, sob pena de prejudicar o interesse coletivo. |
![]() | Contudo, a Lei n.º 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações) trouxe avanços importantes e flexibilizações. O art. 137, §2º, IV, por exemplo, permite que o contratado peça até a extinção do contrato se houver atraso superior a dois meses nos pagamentos devidos pela Administração, contados a partir da emissão da nota fiscal. Ou seja, a lei busca um ponto de equilíbrio: protege o contratante privado de atrasos injustificados, mas também impõe um prazo de tolerância para não comprometer serviços essenciais logo em qualquer atraso. |
Ver este Cartão de Memória na área de perguntas e respostas →
![]() | A exceptio non adimpleti contractus é um princípio clássico do direito contratual, traduzido como “exceção do contrato não cumprido”. Ele permite que, em contratos bilaterais, uma parte se recuse a cumprir sua obrigação caso a outra parte não tenha cumprido a dela, funcionando como uma defesa para suspender o próprio dever até que o outro cumpra o dele. No direito brasileiro, esse princípio está previsto no art. 476 do Código Civil: “nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro”. |
Ver este Cartão de Memória na área de perguntas e respostas →
![]() | O ato deve ser precedido de autorização expressa do ministro de Estado, secretário estadual ou secretário municipal competente, conforme o caso. |
Ver este Cartão de Memória na área de perguntas e respostas →
![]() | Para: a) ressarcir prejuízos à Administração por não execução do contrato b) pagar verbas trabalhistas, fundiárias e previdenciárias c) pagar multas devidas d) exigir que a seguradora assuma e conclua o objeto do contrato, se couber |
Ver este Cartão de Memória na área de perguntas e respostas →
![]() | Pode ocupar e utilizar o local, as instalações, os equipamentos, o material e o pessoal empregados na execução do contrato e necessários à sua continuidade. |
Ver este Cartão de Memória na área de perguntas e respostas →
![]() | É quando a Administração assume, de imediato, o objeto do contrato (obra, serviço), no estado e local em que se encontrar, logo após a extinção, por ato próprio. |
Ver este Cartão de Memória na área de perguntas e respostas →
![]() | Pode acarretar (conforme art. 139 da NLL):
|
Ver este Cartão de Memória na área de perguntas e respostas →
![]() | Alteração unilateral do contrato, rescisão unilateral do contrato, aplicação de sanções ao contratado. |
Ver este Cartão de Memória na área de perguntas e respostas →
![]() | NÃO. Nos contratos administrativos, a rescisão unilateral é uma prerrogativa exclusiva da Administração Pública. Isso significa que apenas a Administração — por meio de ato próprio e fundamentado — pode romper unilateralmente o contrato, dispensando a concordância do particular ou decisão judicial prévia. Esse poder decorre das chamadas cláusulas exorbitantes, típicas do regime público, que garantem ao Estado meios para proteger o interesse público. É o que a Nova Lei de Licitações (Lei 14.133/2021) deixa claro no art. 138, inciso I: a extinção do contrato pode ser “determinada por ato unilateral e escrito da Administração, exceto nos casos de descumprimento decorrente de sua própria conduta”. Já o contratado não possui direito de rescindir unilateralmente o contrato. O que ele pode fazer, nos casos expressamente previstos (§2º do art. 137) — como atraso de pagamento ou suspensões prolongadas, por exemplo — é solicitar a extinção do contrato. Mas, se a Administração não “aceitar” esse pedido, o particular dependerá de decisão judicial ou arbitral para formalizá-lo. |
![]() | Só para complementar o entendimento, vejamos o Manual de Licitações e Contratos do TCU (2023): A Administração possui a prerrogativa de extinguir unilateralmente os contratos administrativos (cláusula exorbitante), nas situações elencadas nos arts. 137, incisos I a IX, e 106, inciso III, da Lei 14.133/2021. A extinção unilateral não pode ocorrer por descumprimento do contrato decorrente de conduta da própria Administração. |
Ver este Cartão de Memória na área de perguntas e respostas →
![]() | Estão principalmente no art. 104. Como eu gosto de fazer nestes artigos com muitos incisos, vou deixar entre [colchetes] a quantidade de vezes que vi cada inciso caindo em prova: Art. 104. O regime jurídico dos contratos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, as prerrogativas de: I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado; II - extingui-los, unilateralmente, nos casos especificados nesta Lei; III - fiscalizar sua execução; IV - aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste; V - ocupar provisoriamente bens móveis e imóveis e utilizar pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato nas hipóteses de [1]: a) risco à prestação de serviços essenciais; b) necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, inclusive após extinção do contrato. § 1º As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado. § 2º Na hipótese prevista no inciso I do caput deste artigo, as cláusulas econômico-financeiras do contrato deverão ser revistas para que se mantenha o equilíbrio contratual. |
Ver este Cartão de Memória na área de perguntas e respostas →
![]() | Estas são as hipóteses de RESCISÃO UNILATERAL (conforme Lei n.º 14.133/2021): Art. 137. Constituirão motivos para extinção do contrato, a qual deverá ser formalmente motivada nos autos do processo, assegurados o contraditório e a ampla defesa, as seguintes situações: I - não cumprimento ou cumprimento irregular de normas editalícias ou de cláusulas contratuais, de especificações, de projetos ou de prazos; [1] II - desatendimento das determinações regulares emitidas pela autoridade designada para acompanhar e fiscalizar sua execução ou por autoridade superior; III - alteração social ou modificação da finalidade ou da estrutura da empresa que restrinja sua capacidade de concluir o contrato; IV - decretação de falência ou de insolvência civil, dissolução da sociedade ou falecimento do contratado; V - caso fortuito ou força maior, regularmente comprovados, impeditivos da execução do contrato; VI - atraso na obtenção da licença ambiental, ou impossibilidade de obtê-la, ou alteração substancial do anteprojeto que dela resultar, ainda que obtida no prazo previsto; VII - atraso na liberação das áreas sujeitas a desapropriação, a desocupação ou a servidão administrativa, ou impossibilidade de liberação dessas áreas; VIII - razões de interesse público, justificadas pela autoridade máxima do órgão ou da entidade contratante; IX - não cumprimento das obrigações relativas à reserva de cargos prevista em lei, bem como em outras normas específicas, para pessoa com deficiência, para reabilitado da Previdência Social ou para aprendiz. |
Ver este Cartão de Memória na área de perguntas e respostas →
![]() | Conforme Manual do TCU de Licitações e Contratos (2024, p. 763): Diversamente dos contratos firmados entre particulares, no âmbito do direito privado, os contratos administrativos têm o objetivo principal de atender a um interesse coletivo e, portanto, conferem à Administração algumas prerrogativas, denominadas cláusulas exorbitantes, justificadas pelo princípio da supremacia do interesse público sobre o privado, as quais permitem ao contratante, por exemplo, modificar ou extinguir unilateralmente o contrato, fiscalizar a sua execução e impor sanções ao particular. |
Ver este Cartão de Memória na área de perguntas e respostas →

![]() | O equilíbrio deve ser restabelecido. NLL: Art. 130. Caso haja alteração unilateral do contrato que aumente ou diminua os encargos do contratado, a Administração deverá restabelecer, no mesmo termo aditivo, o equilíbrio econômico-financeiro inicial. |
Ver este Cartão de Memória na área de perguntas e respostas →

![]() |
|
![]() | As hipóteses estão na Lei 14.133/2021: Art. 124. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos: I - unilateralmente pela Administração: a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica a seus objetivos; b) quando for necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei; |
![]() | Em resumo: Pela Administração:
|
![]() | Para complementar o conhecimento, vamos de mais NLL! Art. 125. Nas alterações unilaterais a que se refere o inciso I do caput do art. 124 desta Lei, o contratado será obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, acréscimos ou supressões de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato que se fizerem nas obras, nos serviços ou nas compras, e, no caso de reforma de edifício ou de equipamento, o limite para os acréscimos será de 50% (cinquenta por cento). Art. 126. As alterações unilaterais a que se refere o inciso I do caput do art. 124 desta Lei não poderão transfigurar o objeto da contratação. |
![]() | De maneira esquematizada:
|
Ver este Cartão de Memória na área de perguntas e respostas →

![]() | Estamos, aqui, lidando com os três casos do art. 138 da NLL. Art. 138. A extinção do contrato poderá ser: I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, exceto no caso de descumprimento decorrente de sua própria conduta; II - consensual, por acordo entre as partes, por conciliação, por mediação ou por comitê de resolução de disputas, desde que haja interesse da Administração; III - determinada por decisão arbitral, em decorrência de cláusula compromissória ou compromisso arbitral, ou por decisão judicial. |
![]() | Em resumo:
|
Ver este Cartão de Memória na área de perguntas e respostas →

![]() | [1] Contrato
|
![]() | [2] Contratos da administração (ou... Contratos privados da administração)
|
![]() | [3] Contratos administrativos (os que mais nos importam!)
|
Ver este Cartão de Memória na área de perguntas e respostas →
Sua anotação poderá ser vista por todos.
Junte-se a 2.856 concurseiros.
MEDIDA APLICADA LTDA