Elabore uma dissertação acerca do seguinte tema.
CONTRATOS ADMINISTRATIVOS ILEGAIS: SUA EXTINÇÃO OU MANUTENÇÃO, À LUZ DA LEI N.º 14.133/2021
Em seu texto, aborde os seguintes aspectos:
1 os dispositivos legais aplicáveis;
2 convalidação e invalidação dos atos e contratos administrativos;
3 discricionariedade e vinculação administrativa na manutenção ou invalidação dos atos e contratos administrativos;
4 hipóteses de impossibilidade de convalidação e critério de satisfação do interesse público;
5 efeitos ex tunc e ex nunc da decisão administrativa que preservar ou anular os atos e contratos administrativos;
6 hipóteses de manutenção dos contratos inválidos;
7 princípios da segurança jurídica, da boa-fé e da eficiência e tutela do interesse público;
8 possibilidade de aplicação da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.
Texto por:
CEBRASPE (CESPE) – Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos
A Lei n.º 14.133/2021 prevê, como regra geral, a manutenção contratual, conforme disposto no seu artigo 147. Em razão disso, o gestor público deve buscar o saneamento ou a convalidação do ato ou contrato administrativo que estiver maculado com o vício de legalidade.
A convalidação é o instituto do direito administrativo que sana os defeitos do ato ou contrato administrativo, preservando os seus efeitos; já a invalidação fulmina do ordenamento jurídico o ato ou contrato administrativo viciado, caso em que os seus efeitos poderão ser ou não preservados, nos termos da Lei n.º 14.133/2021.
A regra, no ordenamento jurídico pátrio, é a convalidação, pois esta preserva, além da legalidade, os princípios da segurança jurídica, da boa-fé e da eficiência.
A denominada discricionariedade administrativa consiste na margem de liberdade conferida ao gestor pela lei, para que ele escolha a solução que melhor atenda ao interesse público no caso concreto. A discricionariedade prevista em lei pode inexistir no caso concreto, caso exista uma única solução que atenda ao interesse público.
A denominada vinculação administrativa resulta na inexistência de margem de liberdade ao gestor, pois a lei já prevê a única solução possível em um caso concreto.
Se a autoridade puder convalidar um contrato, então isso se impõe, não havendo, pois, discricionariedade nesse momento. Trata-se de hipótese de vinculação.
No caso de um contrato administrativo viciado, o art. 147 da Lei n.º 14.133/2021 prevê que, na impossibilidade do saneamento desse instrumento, o agente público somente deverá invalidá-lo caso, após a avaliação dos critérios legais (incisos de I a XI do art. 147), essa for a medida apta para a satisfação do interesse público.
Caso o ato ou contrato administrativo viciado não possa ser saneado e, portanto, convalidado, ele permanecerá produzindo os seus regulares efeitos se, à luz dos incisos de I a XI do artigo 147, a sua invalidação for mais gravosa à tutela do interesse público do que a sua preservação (art. 147, parágrafo único, da Lei n.º 14.133/2021).
Assim, um contrato administrativo inválido pode continuar produzindo efeitos válidos no ordenamento jurídico pela regra de calibragem prevista no art. 147, parágrafo único, da Lei n.º 14.133/2021.
Vê-se, portanto, haver uma clara limitação da discricionariedade administrativa, já que a invalidação de atos ou contratos administrativos, sob a égide da Lei n.º 14.133/2021, é medida excepcional.
Se o ato ou contrato administrativo puder ser convalidado, os efeitos pretéritos serão preservados. Se o contrato for declarado nulo, os efeitos poderão ser modulados, nos termos do art. 148, § 2.º, segundo o qual “a autoridade, com vistas à continuidade da atividade administrativa, poderá decidir que ela só tenha eficácia em momento futuro, suficiente para efetuar nova contratação, por prazo de até 6 (seis) meses, prorrogável uma única vez”.
Se o contrato viciado não for declarado nulo nem houver possibilidade de convalidação, os efeitos pretéritos e futuros serão mantidos, sendo a solução da irregularidade resolvida por meio de indenização por perdas e danos, sem prejuízo da apuração de responsabilidade e da aplicação de sanções cabíveis aos que deram causa à ilegalidade (art. 147, parágrafo único).
O princípio da segurança jurídica visa a evitar alterações repentinas que instabilizem a situação dos administrados, bem como busca minorar os efeitos traumáticos que resultem de novas disposições jurídicas que alcançariam situações em curso.
O princípio da eficiência exige o alcance da solução ótima ao interesse público, com celeridade, transparência, economicidade e efetividade.
O princípio da boa-fé, aplicável tanto à administração quanto ao administrado, é largamente considerado pelo art. 147 da Lei n.º 14.133/2021 para fins de convalidação, invalidação ou preservação do ato ou contrato administrativo viciado.
Assim, a sopesagem desses princípios também indica a manutenção contratual como norte para o gestor e para a salvaguarda do interesse público.
A Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), em seu art. 20, estabelece que “Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão”, e o art. 21 dispõe que “A decisão que, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, decretar a invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa deverá indicar de modo expresso suas consequências jurídicas e administrativas”.
Dessa forma, a LINDB obriga a autoridade a analisar as consequências práticas da declaração de nulidade, em total consonância com o que fixou a nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos.
![]() | O art. 148, §2º da Lei 14.133/2021 prevê expressamente a possibilidade de modular a eficácia da nulidade, prorrogando seus efeitos por até seis meses (prorrogável uma vez), visando assegurar a continuidade da prestação do serviço até nova contratação. |
![]() | Vejamos diretamente na Lei (art. 148): (...) § 2º Ao declarar a nulidade do contrato, a autoridade, com vistas à continuidade da atividade administrativa, poderá decidir que ela só tenha eficácia em momento futuro, suficiente para efetuar nova contratação, por prazo de até 6 (seis) meses, prorrogável uma única vez. |
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![]() | Segurança jurídica, boa-fé, eficiência e interesse público. |
![]() | Interesse público significa, neste caso, priorizar o coletivo e o bom funcionamento do serviço público, mesmo diante de ilegalidade formal. |
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![]() | Quando sua anulação causar prejuízo grave ao interesse público ou a terceiros de boa-fé (ex: contrato de hospital em funcionamento). |
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![]() | Ex tunc (efeito retroativo), mas pode ser ex nunc (efeito futuro) em situações excepcionais. |
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![]() | Somente quando for medida de interesse público, avaliada por critérios como impactos econômicos, riscos sociais e ambientais, custos com paralisação, estágio de execução do contrato, custo de nova licitação e outros definidos no art. 147 da Lei 14.133/2021. |
![]() | Vejamos diretamente na Lei. Art. 147. Constatada irregularidade no procedimento licitatório ou na execução contratual, caso não seja possível o saneamento, a decisão sobre a suspensão da execução ou sobre a declaração de nulidade do contrato somente será adotada na hipótese em que se revelar medida de interesse público, com avaliação, entre outros, dos seguintes aspectos: I - impactos econômicos e financeiros decorrentes do atraso na fruição dos benefícios do objeto do contrato; II - riscos sociais, ambientais e à segurança da população local decorrentes do atraso na fruição dos benefícios do objeto do contrato; [1] III - motivação social e ambiental do contrato; IV - custo da deterioração ou da perda das parcelas executadas; V - despesa necessária à preservação das instalações e dos serviços já executados; VI - despesa inerente à desmobilização e ao posterior retorno às atividades; VII - medidas efetivamente adotadas pelo titular do órgão ou entidade para o saneamento dos indícios de irregularidades apontados; VIII - custo total e estágio de execução física e financeira dos contratos, dos convênios, das obras ou das parcelas envolvidas; IX - fechamento de postos de trabalho diretos e indiretos em razão da paralisação; X - custo para realização de nova licitação ou celebração de novo contrato; XI - custo de oportunidade do capital durante o período de paralisação. |
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![]() | É a anulação do ato ou contrato com vício insanável, que não admite correção. |
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![]() | A convalidação é um mecanismo pelo qual um ato administrativo que apresenta vícios sanáveis, como aqueles relacionados à forma ou competência (desde que não sejam essenciais ou exclusivas), pode ser corrigido para se tornar válido retroativamente. |
![]() | Isso significa que, uma vez convalidado, o ato passa a ser considerado válido desde a sua origem, conferindo-lhe efeitos ex tunc. |
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![]() | Convalidação é o processo de correção de um ato administrativo que tem algum vício sanável, tornando-o válido e eficaz. |
![]() | Este processo recai sobre atos discricionários e vinculados e é um controle de legalidade. |
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![]() | Lei 14.133/2021: Art. 148. A declaração de nulidade do contrato administrativo requererá análise prévia do interesse público envolvido, na forma do art. 147 desta Lei, e operará retroativamente, impedindo os efeitos jurídicos que o contrato deveria produzir ordinariamente e desconstituindo os já produzidos. § 1º Caso não seja possível o retorno à situação fática anterior, a nulidade será resolvida pela indenização por perdas e danos, sem prejuízo da apuração de responsabilidade e aplicação das penalidades cabíveis. § 2º Ao declarar a nulidade do contrato, a autoridade, com vistas à continuidade da atividade administrativa, poderá decidir que ela só tenha eficácia em momento futuro, suficiente para efetuar nova contratação, por prazo de até 6 (seis) meses, prorrogável uma única vez. |
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