Com relação a contratos administrativos e contratos de gestão, julgue o item subsequente.

Embora os contratos administrativos sejam celebrados intuitu personae, há possibilidade de a execução de seu objeto ser subcontratada parcialmente com terceiros.

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A subcontratação parcial do objeto dos contratos administrativos é realmente possível, mesmo que o contrato seja celebrado em razão das características pessoais da contratada (intuitu personae), desde que não haja vedação expressa no edital ou no contrato e sejam respeitadas as condições legais, pois a subcontratação visa viabilizar a execução eficiente de atividades acessórias ao objeto principal.

O que significa dizer que os contratos administrativos são intuitu personae?

Dizer que os contratos administrativos são intuitu personae significa dizer que a Administração Pública leva em consideração, no momento da contratação, as características pessoais do contratado, especialmente sua idoneidade, capacidade técnica e experiência.

Ou seja, o contrato é firmado considerando quem é o contratado, e não apenas as condições objetivas do contrato.

 

Na prática, isso quer dizer que, em muitos casos, o contratado não pode simplesmente transferir suas obrigações para terceiros sem autorização prévia da Administração, pois aquela relação contratual se estabeleceu em razão das qualificações específicas daquela pessoa física ou jurídica.

A regra geral é que, justamente por causa do caráter intuitu personae, a subcontratação só é permitida com autorização da Administração e nos limites previstos no edital e no contrato.

Quais são os limites da subcontratação?

Pode haver subcontratação em contratações públicas, sabia?

Pois é.

Só que há alguns limites!

Limites da Subcontratação (art. 122):

  1. A subcontratação deve ser autorizada pela APU.
  2. A capacidade técnica deve ser comprovada por documentação.
  3. Regulamento/edital podem vedar, restringir ou condicionar a subcontratação.
  4. É vedada subcontratação de pessoas ou empresas com vínculos técnicos, comerciais, econômicos, financeiros, trabalhistas, civis, ou familiares (até terceiro grau) com dirigentes/agentes públicos.

É importante ler diretamente da Lei 14.133/2021!

Art. 122. Na execução do contrato e sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, o contratado poderá subcontratar partes da obra, do serviço ou do fornecimento até o limite autorizado, em cada caso, pela Administração.

§ 1º O contratado apresentará à Administração documentação que comprove a capacidade técnica do subcontratado, que será avaliada e juntada aos autos do processo correspondente.

§ 2º Regulamento ou edital de licitação poderão vedar, restringir ou estabelecer condições para a subcontratação.

§ 3º Será vedada a subcontratação de pessoa física ou jurídica, se aquela ou os dirigentes desta mantiverem vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente do órgão ou entidade contratante ou com agente público que desempenhe função na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, ou se deles forem cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral, ou por afinidade, até o terceiro grau, devendo essa proibição constar expressamente do edital de licitação.

Subcontratação e seus limites-01

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