Julgue o próximo item, relativo à Lei n.º 14.133/2021 e à gestão e fiscalização de contratos de tecnologia da informação (TI).

Considere que determinada licitação para entrega de serviços de TI tenha sido adjudicada à empresa Alfa e que esta, durante a execução do contrato, tenha subcontratado parte do serviço de TI à empresa Beta. Nessa situação, à luz da Lei n.º 14.133/2021, o gestor do contrato deverá comunicar à empresa Alfa que a subcontratação do serviço de TI foi ilegal, uma vez que a administração pública veda de forma absoluta a subcontratação de serviços.

Selecione uma alternativa.

Certo

Certo

Certo

Certo

Errado

Errado

Errado

Errado

Parabéns, você acertou! → Gabarito: Errado.

Que pena, você errou! → Gabarito: Errado.

Comentário rápido

Não existe vedação absoluta à subcontratação na Lei 14.133/2021; ela pode ser admitida se houver previsão no edital ou regulamento, devendo observar os limites e condições ali estipulados, inclusive para contratos de TI.

Quais são os limites da subcontratação?

Pode haver subcontratação em contratações públicas, sabia?

Pois é.

Só que há alguns limites!

Limites da Subcontratação (art. 122):

  1. A subcontratação deve ser autorizada pela APU.
  2. A capacidade técnica deve ser comprovada por documentação.
  3. Regulamento/edital podem vedar, restringir ou condicionar a subcontratação.
  4. É vedada subcontratação de pessoas ou empresas com vínculos técnicos, comerciais, econômicos, financeiros, trabalhistas, civis, ou familiares (até terceiro grau) com dirigentes/agentes públicos.

É importante ler diretamente da Lei 14.133/2021!

Art. 122. Na execução do contrato e sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, o contratado poderá subcontratar partes da obra, do serviço ou do fornecimento até o limite autorizado, em cada caso, pela Administração.

§ 1º O contratado apresentará à Administração documentação que comprove a capacidade técnica do subcontratado, que será avaliada e juntada aos autos do processo correspondente.

§ 2º Regulamento ou edital de licitação poderão vedar, restringir ou estabelecer condições para a subcontratação.

§ 3º Será vedada a subcontratação de pessoa física ou jurídica, se aquela ou os dirigentes desta mantiverem vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente do órgão ou entidade contratante ou com agente público que desempenhe função na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, ou se deles forem cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral, ou por afinidade, até o terceiro grau, devendo essa proibição constar expressamente do edital de licitação.

Subcontratação e seus limites-01

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Este site utiliza o Akismet para reduzir spam. Saiba como seus dados em comentários são processados.

Respostas dos outros esquemeiros: