De acordo com a Lei nº 14.133/2021, a execução dos contratos deverá ser acompanhada e fiscalizada por um ou mais fiscais do contrato, representantes da Administração Pública contratante, especialmente designados para tanto, conforme requisitos estabelecidos em lei, sendo permitida a contratação de terceiros para assisti-los ou subsidiá-los com informações pertinentes para o exercício de tal atribuição.
Nesse contexto, analise o papel do fiscalizador do contrato, à luz do mencionado Diploma Legal, enfrentando, especificamente, os seguintes pontos:
a) Indique se existem requisitos legais para que determinado servidor efetivo ou empregado público pertencente a quadro permanente da Administração Pública possa ser designado fiscal do contrato e, em caso positivo, especifique-os.
b) Avalie a possibilidade de responsabilização civil objetiva de terceiro contratado para a aludida finalidade e a viabilidade de contratação de terceiro eximir a responsabilidade do agente público designado como fiscal do contrato.
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Sim, existem requisitos tratados na Lei n.º 14.133/2021 para alguém ser fiscal do contrato: o servidor efetivo ou empregado público é preferencialmente designado; ele deve ter atribuições ligadas a licitações e contratos e deve ter formação compatível ou qualificação atestada. Além disso, conflito de interesses com licitantes ou contratados é impedimento para ser fiscal.
O terceiro contratado responde objetivamente pela veracidade das informações prestadas e firma termo de confidencialidade. Porém, sua contratação não exime o fiscal de sua responsabilidade, que permanece nos limites das informações recebidas.

![]() | 1. Auxílio de órgãos de assessoramento
Isso está no art. 117: § 3º O fiscal do contrato será auxiliado pelos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno da Administração, que deverão dirimir dúvidas e subsidiá-lo com informações relevantes para prevenir riscos na execução contratual. |
![]() | 2. Contratação de terceiros
I. Responsabilidade e compromissos do terceiro contratado
II. Responsabilidade do fiscal do contrato
Isso se encontra no art. 117: § 4º Na hipótese da contratação de terceiros prevista no caput deste artigo, deverão ser observadas as seguintes regras: I - a empresa ou o profissional contratado assumirá responsabilidade civil objetiva pela veracidade e pela precisão das informações prestadas, firmará termo de compromisso de confidencialidade e não poderá exercer atribuição própria e exclusiva de fiscal de contrato; II - a contratação de terceiros não eximirá de responsabilidade o fiscal do contrato, nos limites das informações recebidas do terceiro contratado. |
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![]() | Lei 14.133/2021: Art. 7º Caberá à autoridade máxima do órgão ou da entidade, ou a quem as normas de organização administrativa indicarem, promover gestão por competências e designar agentes públicos para o desempenho das funções essenciais à execução desta Lei que preencham os seguintes requisitos: I - sejam, preferencialmente, servidor efetivo ou empregado público dos quadros permanentes da Administração Pública; II - tenham atribuições relacionadas a licitações e contratos ou possuam formação compatível ou qualificação atestada por certificação profissional emitida por escola de governo criada e mantida pelo poder público; e III - não sejam cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados habituais da Administração nem tenham com eles vínculo de parentesco, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, ou de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista e civil. |
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