Considere que João é servidor público da Secretaria de Gestão e responsável pelo setor de compras da Prefeitura X. Por saber que, em breve, será obrigatório o uso da Lei nº 14.133/21, procurou o setor de controle interno da Prefeitura para obter assessoramento sobre as práticas que deverão ser adotadas pelo órgão público para garantir a conformidade de suas contratações, bem como para ter ciência de que forma a nova lei impacta a atuação de alguns agentes públicos importantes no processo de execução dos contratos.
Na condição de auditor de controle interno, responda, de forma fundamentada, se:
a) as funções de gestor contratual e fiscal contratual devem ser exercidas por servidores públicos;
b) um mesmo servidor público pode desempenhar, de forma simultânea, as funções descritas no item a, bem como se o órgão de controle interno pode indicar algum agente público para exercer a função de fiscal de contrato;
c) é possível que a Administração exija que os contratados implantem programas de integridade.
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De acordo com a Lei n.º 14.133/2021, as funções de gestor e fiscal contratual devem ser exercidas por servidores públicos. A Lei também diz que eles devem ser preferencialmente efetivos.
Um mesmo servidor não pode acumular as funções de gestor e fiscal. A Lei n.º 14.133/2021 reforça o princípio da segregação de funções, essencial para evitar fraudes e conflitos de interesse. O órgão de controle interno auxilia o fiscal, porém não o indica, pois a designação é da autoridade máxima.
Por fim, a Administração pode exigir programas de integridade. Para contratos de grande vulto, a implantação destes programas é obrigatória. O licitante vencedor terá seis meses para implementá-los.
Não há.

![]() | 1. Acompanhamento e fiscalização da execução do contrato
2. Registro de ocorrências
3. Comunicação com superiores
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![]() | Isso está na NLL: Art. 117. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por 1 (um) ou mais fiscais do contrato, representantes da Administração especialmente designados conforme requisitos estabelecidos no art. 7º desta Lei, ou pelos respectivos substitutos, permitida a contratação de terceiros para assisti-los e subsidiá-los com informações pertinentes a essa atribuição. § 1º O fiscal do contrato anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato, determinando o que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos observados. § 2º O fiscal do contrato informará a seus superiores, em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes, a situação que demandar decisão ou providência que ultrapasse sua competência. |
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![]() | E aí, se preparou para ler bastante hoje? :) Se cai, cai, né? Vambora. Sugestão: para assuntos com muito detalhezinho, quanto mais questões você resolver, melhor. A prática constante é essencial para garantir que você realmente internalizou o conteúdo. Use a parte de simulados do curso e verifique se está acertando para confirmar seu entendimento.
Decreto 11.246/2022: Fiscal técnico Art. 22. Caberá ao fiscal técnico do contrato e, nos seus afastamentos e seus impedimentos legais, ao seu substituto, em especial: I - prestar apoio técnico e operacional ao gestor do contrato com informações pertinentes às suas competências; II - anotar no histórico de gerenciamento do contrato todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato, com a descrição do que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos observados; III - emitir notificações para a correção de rotinas ou de qualquer inexatidão ou irregularidade constatada, com a definição de prazo para a correção; IV - informar ao gestor do contato, em tempo hábil, a situação que demandar decisão ou adoção de medidas que ultrapassem a sua competência, para que adote as medidas necessárias e saneadoras, se for o caso; V - comunicar imediatamente ao gestor do contrato quaisquer ocorrências que possam inviabilizar a execução do contrato nas datas estabelecidas; VI - fiscalizar a execução do contrato para que sejam cumpridas as condições estabelecidas, de modo a assegurar os melhores resultados para a administração, com a conferência das notas fiscais e das documentações exigidas para o pagamento e, após o ateste, que certifica o recebimento provisório, encaminhar ao gestor de contrato para ratificação; VII - comunicar ao gestor do contrato, em tempo hábil, o término do contrato sob sua responsabilidade, com vistas à renovação tempestiva ou à prorrogação contratual; VIII - participar da atualização do relatório de riscos durante a fase de gestão do contrato, em conjunto com o fiscal administrativo e com o setorial, conforme o disposto no inciso VII do caput do art. 21; IX - auxiliar o gestor do contrato com as informações necessárias, na elaboração do documento comprobatório da avaliação realizada na fiscalização do cumprimento de obrigações assumidas pelo contratado, conforme o disposto no inciso VIII do caput do art. 21; e X - realizar o recebimento provisório do objeto do contrato referido no art. 25, mediante termo detalhado que comprove o cumprimento das exigências de caráter técnico. Fiscal administrativo Art. 23. Caberá ao fiscal administrativo do contrato e, nos seus afastamentos e seus impedimentos legais, ao seu substituto, em especial: I - prestar apoio técnico e operacional ao gestor do contrato, com a realização das tarefas relacionadas ao controle dos prazos relacionados ao contrato e à formalização de apostilamentos e de termos aditivos, ao acompanhamento do empenho e do pagamento e ao acompanhamento de garantias e glosas; II - verificar a manutenção das condições de habilitação da contratada, com a solicitação dos documentos comprobatórios pertinentes, caso necessário; III - examinar a regularidade no recolhimento das contribuições fiscais, trabalhistas e previdenciárias e, na hipótese de descumprimento, observar o disposto em ato do Secretário de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia; IV - atuar tempestivamente na solução de eventuais problemas relacionados ao descumprimento das obrigações contratuais e reportar ao gestor do contrato para que tome as providências cabíveis, quando ultrapassar a sua competência; V - participar da atualização do relatório de riscos durante a fase de gestão do contrato, em conjunto com o fiscal técnico e com o setorial, conforme o disposto no inciso VII do caput do art. 21; VI - auxiliar o gestor do contrato com as informações necessárias, na elaboração do documento comprobatório da avaliação realizada na fiscalização do cumprimento de obrigações assumidas pelo contratado, conforme o disposto no inciso VIII do caput do art. 21; e VII - realizar o recebimento provisório do objeto do contrato referido no art. 25, mediante termo detalhado que comprove o cumprimento das exigências de caráter administrativo. Fiscal setorial Art. 24. Caberá ao fiscal setorial do contrato e, nos seus afastamentos e seus impedimentos legais, ao seu substituto exercer as atribuições de que tratam o art. 22 e o art. 23. Recebimento provisório e definitivo Art. 25. O recebimento provisório ficará a cargo dos fiscais técnico, administrativo ou setorial e o recebimento definitivo, do gestor do contrato ou da comissão designada pela autoridade competente. Parágrafo único. Os prazos e os métodos para a realização dos recebimentos provisório e definitivo serão definidos em regulamento ou no contrato, nos termos no disposto no § 3º do art. 140 da Lei nº 14.133, de 2021. |
![]() | Em resumo... Fiscal Técnico
Fiscal administrativo
Fiscal setorial
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![]() | 1. Auxílio de órgãos de assessoramento
Isso está no art. 117: § 3º O fiscal do contrato será auxiliado pelos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno da Administração, que deverão dirimir dúvidas e subsidiá-lo com informações relevantes para prevenir riscos na execução contratual. |
![]() | 2. Contratação de terceiros
I. Responsabilidade e compromissos do terceiro contratado
II. Responsabilidade do fiscal do contrato
Isso se encontra no art. 117: § 4º Na hipótese da contratação de terceiros prevista no caput deste artigo, deverão ser observadas as seguintes regras: I - a empresa ou o profissional contratado assumirá responsabilidade civil objetiva pela veracidade e pela precisão das informações prestadas, firmará termo de compromisso de confidencialidade e não poderá exercer atribuição própria e exclusiva de fiscal de contrato; II - a contratação de terceiros não eximirá de responsabilidade o fiscal do contrato, nos limites das informações recebidas do terceiro contratado. |
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![]() | 6 meses. |
![]() | Lei 14.133/2021, art. 25
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![]() | Este princípio tem por finalidade evitar equívocos, fraudes e utilização irregular de recursos públicos. |
![]() | A ideia do princípio é que sejam separadas as competências e atividades de cada servidor que atua no procedimento licitatório. |
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![]() | É um princípio previsto na Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021). |
![]() | De acordo com este princípio, deve haver separação das competências e atividades de cada servidor que atua no procedimento licitatório. |
![]() | A mesma pessoa que realiza uma função importante no procedimento licitatório não pode realizar outro procedimento importante. |
![]() | Art. 7º, § 1º: Reforça o princípio da segregação de funções, evitando que um único agente controle todas as etapas, o que diminui a chance de fraudes. |
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![]() | Lei 14.133/2021: Art. 7º Caberá à autoridade máxima do órgão ou da entidade, ou a quem as normas de organização administrativa indicarem, promover gestão por competências e designar agentes públicos para o desempenho das funções essenciais à execução desta Lei que preencham os seguintes requisitos: I - sejam, preferencialmente, servidor efetivo ou empregado público dos quadros permanentes da Administração Pública; II - tenham atribuições relacionadas a licitações e contratos ou possuam formação compatível ou qualificação atestada por certificação profissional emitida por escola de governo criada e mantida pelo poder público; e III - não sejam cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados habituais da Administração nem tenham com eles vínculo de parentesco, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, ou de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista e civil. |
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