Concurso:

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Texto motivador:

Pedido da banca:

Com base nas disposições da Lei n.º 8.666/1993 acerca de licitações e contratos da administração pública, redija um texto dissertativo abordando os seguintes aspectos relativos a processo licitatório:

1 conceito e finalidade do projeto básico; [valor: 30,00 pontos]

2 os elementos obrigatórios de um projeto básico; [valor: 30,00 pontos]

3 os tipos de contratação para os quais o projeto básico é indispensável; [valor: 20,00 pontos]

4 possibilidade de participação do autor do projeto básico na licitação. [valor: 15,00 pontos]

Resolução rápida:

Texto por:

O projeto básico, essencial ao processo licitatório, define e dimensiona a obra. Sua finalidade é assegurar a viabilidade técnica e ambiental do empreendimento. Permite também avaliar custos, métodos e prazos de execução.

Dentre os elementos do projeto básico há levantamentos, soluções técnicas, materiais, métodos construtivos, subsídios para gestão e orçamento detalhado. É indispensável para regimes de execução como empreitada global ou contratação integrada.

O autor do projeto básico não pode participar da licitação como licitante. Contudo, pode atuar como apoio técnico à administração pública. Essa regra não se aplica à contratação integrada, na qual o projeto é encargo do contratado.

Resolução (banca):

1 O projeto básico é o instrumento ou documento que define o que será licitado. Apresenta um conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou o serviço, ou o complexo de obras ou serviços, que seja objeto da licitação. É elaborado com base nas indicações de estudos técnicos preliminares que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento e que possibilitem a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução.

2 Um projeto básico deve conter os seguintes elementos:

a) desenvolvimento da solução escolhida, de forma a fornecer visão global da obra e identificar todos os seus elementos constitutivos com clareza;

b) soluções técnicas globais e localizadas, suficientemente detalhadas, de forma a minimizar a necessidade de reformulação ou de variantes durante as fases de elaboração do projeto executivo e de realização das obras e de montagem;

c) identificação dos tipos de serviços a serem executados e de materiais e equipamentos a serem incorporados à obra, bem como suas especificações que assegurem os melhores resultados para o empreendimento, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução;

d) informações que possibilitem o estudo e a dedução de métodos construtivos, instalações provisórias e condições organizacionais para a obra, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução;

e) subsídios para montagem do plano de licitação e gestão da obra, compreendendo a sua programação, a estratégia de suprimentos, as normas de fiscalização e outros dados necessários em cada caso;

f) orçamento detalhado do custo global da obra, fundamentado em quantitativos de serviços e fornecimentos propriamente avaliados.

3 O projeto básico é indispensável em licitação para execução de obras e para prestação de serviços.

4 É permitida a participação do autor do projeto básico ou da empresa, isoladamente ou em consórcio, na licitação de obra ou serviço, ou na execução, como consultor ou técnico, nas funções de fiscalização, supervisão ou gerenciamento, exclusivamente a serviço da administração interessada.

Fichas de Estudos

QCs: 3
Projeto básico - elementos-01

ELEMENTOS DO PROJETO BÁSICO

E agora o que diz a NLL, art. 6º, sobre projeto básico:

XXV - projeto básico: conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado para definir e dimensionar a obra ou o serviço, ou o complexo de obras ou de serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegure a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos:

a) levantamentos topográficos e cadastrais, sondagens e ensaios geotécnicos, ensaios e análises laboratoriais, estudos socioambientais e demais dados e levantamentos necessários para execução da solução escolhida;

b) soluções técnicas globais e localizadas, suficientemente detalhadas, de forma a evitar, por ocasião da elaboração do projeto executivo e da realização das obras e montagem, a necessidade de reformulações ou variantes quanto à qualidade, ao preço e ao prazo inicialmente definidos;

c) identificação dos tipos de serviços a executar e dos materiais e equipamentos a incorporar à obra, bem como das suas especificações, de modo a assegurar os melhores resultados para o empreendimento e a segurança executiva na utilização do objeto, para os fins a que se destina, considerados os riscos e os perigos identificáveis, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução;

d) informações que possibilitem o estudo e a definição de métodos construtivos, de instalações provisórias e de condições organizacionais para a obra, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução;

e) subsídios para montagem do plano de licitação e gestão da obra, compreendidos a sua programação, a estratégia de suprimentos, as normas de fiscalização e outros dados necessários em cada caso;

f) orçamento detalhado do custo global da obra, fundamentado em quantitativos de serviços e fornecimentos propriamente avaliados, obrigatório exclusivamente para os regimes de execução previstos nos incisos I, II, III, IV e VII do caput do art. 46 desta Lei;

Questões de concursos para fixar este Cartão de Memória:

Ver este Cartão de Memória na área de perguntas e respostas →

QCs: 0

O art. 14 da Lei 14.133/2021 estabelece claramente que NÃO podem participar da licitação:

  • O autor do anteprojeto, projeto básico ou executivo (inciso I)
  • A empresa responsável pela elaboração do projeto básico ou executivo (inciso II)

No entanto, há um detalhe importante no § 2º:

"A critério da Administração e exclusivamente a seu serviço, o autor dos projetos e a empresa a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo poderão participar no apoio das atividades de planejamento da contratação, de execução da licitação ou de gestão do contrato, desde que sob supervisão exclusiva de agentes públicos do órgão ou entidade."

Ou seja:

Regra geral: o autor do projeto básico NÃO pode participar da licitação como licitante

Detalhe: pode atuar apenas como consultor/apoio técnico da Administração, sob supervisão de agentes públicos

IMPORTANTÍSSIMO: o § 4º esclarece que isso não impede licitações no regime de contratação integrada, na qual a elaboração do projeto básico é encargo do contratado.

Questões de concursos para fixar este Cartão de Memória:

Ver este Cartão de Memória na área de perguntas e respostas →

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