Durante o prazo de validade de um concurso público, preenchidas as vagas constantes do edital, foi aberto novo certame, o que causou indignação aos candidatos aprovados além do número das vagas disponíveis no certame anterior, por entenderem ter havido violação ao seu direito subjetivo automático à nomeação.
Com base no entendimento do STF, responda, de forma fundamentada, se assiste razão aos candidatos nessa situação hipotética, abordando a determinação da nomeação pelo Poder Judiciário e a discricionariedade da administração.
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O Poder Judiciário não atua como administrador positivo. Respeita a discricionariedade da administração pública. De acordo com o Supremo Tribunal Federal (STF), neste caso, não assiste razão automática aos candidatos (direito subjetivo), pois, embora aprovados, eles estavam fora do número de vagas iniciais. O surgimento de novas vagas ou novo concurso não gera direito automaticamente.
Exceção é preterição arbitrária e imotivada da administração. O direito subjetivo à nomeação surge em três hipóteses: aprovação dentro do número de vagas do edital; preterição por não observância da ordem de classificação; novas vagas ou concurso com preterição arbitrária.
CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO. DIREITO.
O postulado do concurso público traduz-se na necessidade essencial de o Estado conferir efetividade a diversos princípios constitucionais, corolários do sistema meritório, entre os quais o de que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, conforme o caput do art. 5.º da Constituição Federal de 1988 (CF). O edital do concurso com número específico de vagas, uma vez publicado, faz exsurgir um dever de nomeação para a própria administração, que se obriga a nomear os aprovados, dentro do limite de vagas previsto no edital, no prazo de validade do certame. Tal direito à nomeação também se estende ao candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital na hipótese em que surgirem novas vagas no prazo
de validade do concurso, mas não se trata de um direito subjetivo automático.
BOA-FÉ. CONFIANÇA. EDITAL. DIREITO AUTOMÁTICO À NOMEAÇÃO.
De acordo com o STF, o dever de boa-fé da administração pública exige o respeito incondicional às regras do edital e a adoção de um comportamento no decorrer do concurso público de respeito à confiança nela depositada por todos os cidadãos.
Não obstante, o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do poder público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses:
I – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital;
II – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação;
III – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a
preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.
DISCRICIONARIEDADE. ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
Embora o Estado democrático de direito imponha à administração pública o exercício da sua discricionariedade não
apenas pela sua avaliação unilateral a respeito da conveniência e oportunidade de um ato, mas, sobretudo, pelos direitos
fundamentais e pelas demais normas constitucionais em um ambiente de perene diálogo com a sociedade, o Poder Judiciário não
deve atuar como “administrador positivo”, de modo a aniquilar o espaço decisório de titularidade do administrador para decidir
o que é melhor para a administração: a convocação dos últimos colocados de concurso público na validade ou a convocação dos
primeiros aprovados em um novo concurso.
FUNDAMENTO
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. NOVAS VAGAS CRIADAS POR LEI NA VIGÊNCIA
DE CONCURSO VÁLIDO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS DO
EDITAL. PRETERIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. NECESSIDADE DO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICOPROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF.
1. A preterição do candidato em concurso público, quando aferida pelas instâncias ordinárias, não pode ser
revista pela E. Suprema Corte, em face da incidência da Súmula 279/STF que dispõe, verbis: “Para simples
reexame de prova não cabe recurso extraordinário”. 2. O recurso extraordinário não se presta ao exame de
questões que demandam revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, adstringindo-se à análise da
violação direta da ordem constitucional. 3. A jurisprudência do STF já firmou entendimento no sentido de
que tem direito subjetivo à nomeação o candidato aprovado dentro das vagas previstas no edital do concurso
público a que se submeteu. Nestes casos, a Administração tem um dever de nomeação, salvo situações
excepcionalíssimas plenamente justificadas. Contudo, a criação de novas vagas durante o prazo de validade
de concurso não gera, automaticamente, direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas do
edital, salvo se comprovados arbítrios ou preterições. Precedentes. 4. In casu, o acórdão recorrido assentou:
ADMINISTRATIVO – CONCURSO PÚBLICO – PRETENSÃO DE PERMANÊNCIA NO CARGO DE
PROCURADOR MUNICIPAL – NOMEAÇÃO FUNDADA EM RECLASSIFICAÇÃO DECORRENTE
DE ORDEM JUDICIAL REFORMADA E TRANSITADA EM JULGADO – RETORNO À
COLOCAÇÃO DE ORIGEM – CLASSIFICAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS DO CERTAME –
EXONERAÇÃO – POSSIBILIDADE – AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA PARA CRIAÇÃO DE
NOVOS CARGOS – CONVOCAÇÃO DE CANDIDATOS EM NÚMERO INSUFICIENTE PARA
ALCANÇAR A COLOCAÇÃO DO INTERESSADO – OBEDIÊNCIA À ORDEM DE
CLASSIFICAÇÃO – PRETERIÇÃO – INOCORRÊNCIA – PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. 5.
Agravo regimental DESPROVIDO. (ARE 757978 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgamento
em 25/2/2014, publicação em 7/4/2014).
Outros precedentes: RE 598099, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgamento em 10/8/2011, publicação em 3/10/2011;
ARE 816455 AgR. Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgamento em 5/8/2014, publicação em 18/8/2014; RE 837311,
Relator Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgamento em 9/12/2015, publicação em 18/4/2016.
![]() | Não! A prorrogação deve ser decidida e publicada ANTES do término do prazo inicial de validade. Se o concurso expirar, não pode mais ser prorrogado. É ato discricionário da Administração, respeitando o mesmo período inicial (até 2 anos). |
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![]() | Quando candidatos aprovados dentro das vagas desistem e ele passa a figurar dentro do número de vagas originalmente previsto no edital. |
![]() | Nesse caso, surge o direito subjetivo à nomeação, pois a Administração já demonstrou necessitar daquele quantitativo. |
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![]() | Surge o direito subjetivo à nomeação dos aprovados no concurso ainda válido. |
![]() | A abertura de novo certame demonstra necessidade de pessoal, transformando a nomeação de ato discricionário em vinculado, configurando preterição arbitrária. |
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![]() | Configura-se preterição ilegal, gerando direito subjetivo à nomeação do candidato preterido. |
![]() | O STF entende que isso transforma o ato de nomeação de discricionário em vinculado, devendo-se respeitar rigorosamente a ordem de classificação. |
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![]() | Esses candidatos têm direito subjetivo à nomeação, não mera expectativa (RE 598.099/MS). A Administração tem o dever de nomear, salvo situação excepcionalíssima, superveniente, imprevisível e de extrema gravidade devidamente comprovada. |
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![]() | Exceções:
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