Concurso:

Anotações: 0

Texto motivador:

Durante o primeiro ano de execução da obra de construção de um prédio público, prevista para ser concluída em três anos e orçada em 100 milhões de reais, cujo contrato estava de acordo com o estabelecido na Lei n.º 14.133/2021 e tendo sido adotado o regime de execução por contratação integrada, foi realizada auditoria por meio da qual foram constatados os seguintes fatos:

I As medições estavam sendo realizadas por meio da quantificação dos serviços realizados no período e da multiplicação desses quantitativos pelos respectivos valores unitários dos serviços previstos no orçamento da contratada, tendo o fiscal justificado esse procedimento mediante a alegação de que o valor da contratação, baseado, na sua maioria, em orçamento sintético, balizado pela tabela do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Indices da Construção Civil (SINAPI), era o mais adequado para evitar pagamentos indevidos;

II Havia um aditivo contratual de acréscimo de serviços, no valor de 10 milhões de reais, fruto de diferenças de quantitativos entre a estimativa de custos do anteprojeto e o orçamento elaborado após a conclusão do projeto básico, tendo o fiscal apresentado como justificativa o fato de que, por se tratar de contratação integrada, a distorção de quantitativos era tecnicamente aceitável, além de estar dentro do limite de acréscimos previsto em lei;

III Havia atraso de um mês no andamento da obra em razão de um retrabalho na execução da estrutura do prédio, tendo sido causado por um erro de compatibilização entre o projeto hidráulico e o estrutural, ambos analisados e aprovados pela fiscalização; além dos acréscimos dos valores oriundos de retrabalhos, a contratada pleiteou, em decorrência da dilação de prazo, os custos com manutenção de administração local, tendo o fiscal concordado com a dilação de prazo, mas não com os acréscimos oriundos do retrabalho e da administração local;

IV Nesse primeiro ano de obra, havia uma disponibilidade orçamentária de 20 milhões de reais, embora o cronograma físico-financeiro contratual previsse 30 milhões para a execução de serviços, considerado o mesmo período, tendo o fiscal relatado que o cronograma tinha sido mantido e, por se tratar de contratação integrada, os atrasos de pagamento oriundos da falta de créditos orçamentários eram riscos inerentes à execução de obras públicas, havendo posteriormente pagamento de juros de mora pelos atrasos.

Por fim, ao verificar a documentação da obra, o auditor observou que não havia anotação de responsabilidade técnica (ART) do fiscal, e que a ART do engenheiro responsável pela execução da obra era a do engenheiro detentor do acervo apresentado na licitação, e não do engenheiro que acompanhava fisicamente a obra; o fiscal justificou a falta de sua ART, alegando que já possuía uma de cargo e função; no que se refere ao engenheiro da obra, o indicado na licitação era o dono da construtora, que visitava eventualmente a obra, razão por que o fiscal aceitou o engenheiro residente, que, segundo ele, demonstrava grande experiência prática naquele tipo de obra.

Pedido da banca:

Com base nas informações apresentadas nessa situação hipotética, redija um relatório técnico de auditoria em que sejam relatadas as possíveis irregularidades em cada um dos fatos constatados e sejam descritos, com o devido amparo legal e técnico, os procedimentos que deveriam ter sido adotados em cada caso.

Resolução rápida:

Texto por:

Resolução (banca):

Anotações sobre esta discursiva:

Sua anotação poderá ser vista por todos.

Inscrever-se
Notificar de

Este site utiliza o Akismet para reduzir spam. Saiba como seus dados em comentários são processados.

0
Adoraria saber sua opinião, comente.x