Concurso:

Anotações: 0

Texto motivador:

Em determinado órgão público, foi realizada auditoria em processo licitatório para a contratação de serviços de vigilância armada, realizado mediante pregão eletrônico, em 2020, tendo sido examinada a respectiva execução contratual e analisada a conformidade dos documentos, inclusive quanto a possíveis cláusulas restritivas à competitividade. No trabalho de auditoria, foram constatados os seguintes fatos:

I No edital de licitação do pregão eletrônico, constava uma cláusula impeditiva da participação de entidades empresariais que estivessem reunidas em consórcio, não tendo sido identificada a motivação para o fato.

II O órgão fez constar, em item do edital do pregão, a exigência da prestação de garantia na contratação, conforme regras constantes do termo de referência. Segundo previsto no edital, a exigência de prestação da garantia deveria ocorrer em até dez dias úteis, prorrogáveis por igual período, a critério do órgão, cabendo aplicação de multa na inobservância desse prazo e, inclusive, rescisão do contrato caso o atraso fosse superior a 25 dias. No entanto, o contrato foi assinado e a garantia não havia sido prestada no prazo, não constando do processo nenhum pedido de prorrogação de prazo. Identificou-se que o contrato chegou a ser executado durante 40 dias, sem a necessária cobertura de garantia.

III O termo de referência do pregão, ao estabelecer as condições para os pagamentos mensais, além de vedar a possibilidade de pagamento antecipado, também elencou a documentação acessória necessária a comprovar a efetiva prestação dos serviços pela empresa contratada. No entanto, em relação aos processos de pagamento referentes ao período de dezembro de 2020 a fevereiro de 2021, o órgão realizou pagamentos antecipados à empresa contratada e pagamentos sem a necessária comprovação de que a empresa tivesse honrado as obrigações assumidas em contrato, inclusive quanto aos pagamentos da remuneração e benefícios suplementares dos empregados.

Pedido da banca:

Em relação à situação hipotética apresentada, elabore, na qualidade de auditor fiscal de controle externo, com base na legislação em vigor à época do período avaliado, um relatório técnico no qual constem, além da análise fundamentada de cada um dos fatos constatados na auditoria, as devidas recomendações ao órgão auditado, seja para a melhoria dos processos internos, seja para o saneamento de eventuais problemas de conformidade.

Na introdução de seu relatório, redija um parágrafo acerca da finalidade do trabalho de auditoria.

Na parte destinada ao resultado dos exames, escreva apenas “Informações dos itens de I a III da situação apresentada”.

Apresente uma conclusão coerente com o exposto no relatório.

Resolução rápida:

Texto por:

A auditoria identificou vedação indevida a consórcios no edital. Tal restrição, sem motivação, fere a Lei de Licitações. Comprometeu a competitividade do processo licitatório.

A garantia contratual não foi prestada no prazo. O contrato foi executado 40 dias sem essa cobertura. Isso demonstrou falha na fiscalização do órgão.

Pagamentos antecipados ocorreram, vedados pelo edital. Não houve comprovação da efetiva prestação de serviços. A prática contraria a regra geral da Lei de Licitações. Isto aponta irregularidade na gestão financeira.

Resolução (banca):

Comentário da Carol quanto à resposta da banca: “Não leve em consideração a resposta da banca ao pé da letra, pois ela trata da garantia com base na Lei n.º 8.666/1993. Tem usar esta questão apenas como apoio de base temática para estudar para discursivas que cobrariam o tema “garantias” conforme a Nova Lei de Licitações e Contratos.

 

Resposta da Banca:

 

Relatório de Avaliação no órgão XXX

Introdução:

Trata-se de verificação de conformidade de processo licitatório e da execução contratual para contratação de serviços de vigilância armada, que ocorreu após a realização de pregão eletrônico promovido pelo Órgão XXX. A auditoria compreendeu a análise da conformidade dos documentos à luz da legislação em vigor à época dos fatos (Lei n. 8.666/93 e Lei n. 10.520/2002), especialmente quanto a possíveis cláusulas restritivas à competição e verificação de evidências de outras irregularidades.

Resultado dos exames:

“Informações dos itens I a III da situação apresentada”.

a) Relativamente ao item I:

Conforme a jurisprudência do Tribunal de Contas da União (TCU), nas licitações públicas, caso seja feita a opção por não permitir no edital do certame a participação de empresas na forma de consórcios, considerando-se a faculdade constante do art. 33, caput, da Lei n.º 8.666/1993, deve ser justificada formalmente tal escolha no respectivo processo administrativo da licitação (Acórdão n.º 2303/2015 – P, 2447/2014 – P, 1179/2014 –P, 1305/2013 – P, 1.878/2005 – Plenário, 1.636/2007-Plenário, Acórdão n.º 1316/2010-1.ª Câmara, Acórdão n.º 1.102/2009-1.ª Câmara e Acórdão nº 3.654/2012-2.ª Câmara).

Entretanto, durante a análise documental do edital de licitação do pregão eletrônico, constatou-se que a jurisprudência do TCU e as formalidades da legislação não foi foram observadas, uma vez que a vedação de participação de entidades empresariais que estivessem reunidas em consórcio prevista no edital constitui situação com potencial de restringir o caráter competitivo do certame. Nesse contexto, deve a administração justificar a opção mais restritiva. Aplica-se, no caso, o art. 3o da Lei n.º 8.666/1993. Vejamos:

Art. 3o A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. § 1o É vedado aos agentes públicos: I – admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato, ressalvado o disposto nos §§ 5º a 12 deste artigo e no art. 3º da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991;

Note-se que o inciso I do art. 50 da Lei n.º 9.784/1999 dispõe que os atos administrativos que neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos.

A recomendação é de que, nos próximos certames do gênero, a administração, caso adote prática de vedar a participação de empresas na forma de consórcio, justifique adequadamente a opção.

b) Relativamente ao item II:

Conforme previsto em lei, a garantia contratual objetiva assegurar o ressarcimento de prejuízos decorrentes de irregularidades na execução do contrato. Trata-se, conforme descrito, de garantia do contrato e não da proposta, vedada pela Lei n.º 10.520/2002. Diante disso, a Lei n.º 8.666/1993, no seu art. 56, prevê que, nas contratações em que há potencial risco de inadimplemento e lesão ao interesse público, a critério da autoridade competente e desde que haja previsão no instrumento convocatório, pode ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, compras e serviços.

Nesse caso, houve falha na execução do contrato, na medida em que for executado por cerca de 40 dias sem a devida proteção da garantia.

A recomendação é de que haja aprimoramento da fiscalização dos contratos do órgão.

c) Relativamente ao item III:

Conforme estabelece o art. 62 da Lei n.º 4.320/1964, na administração pública, o pagamento da despesa só deve ser efetuado após sua regular liquidação, que é regulada pelo art. 63 do citado diploma legal. Veja-se, ainda, o art. 38 do Decreto n. 93.872/1986 o e os arts. 3º e 65, II, “c”, da Lei n, 8.666/1993. Diante disso, a realização antecipada de pagamentos é prática que deve ser evitada, de modo que se possa verificar o efetivo cumprimento da prestação do serviço e/ou a entrega dos bens pelo contratado e reduzir eventual riscos de beneficiamentos ilícitos.

Ademais, a jurisprudência do TCU estabelece que a antecipação de pagamento só pode ser admitida em situações excepcionais, devidamente justificadas pelo poder público, devendo ser cumpridos, além disso, os seguintes requisitos: i) previsão no ato convocatório da licitação; ii) existência, no processo licitatório, de estudo fundamentado comprovando a real necessidade e economicidade da medida; e iii) estabelecimento de garantias específicas e suficientes que resguardem a Administração dos riscos inerentes à operação (Acórdão n.º 2.856/2019 – Primeira Câmara).

Note-se que o TCU, por meio do Acórdão n.º 185/2019 – Plenário, firmou entendimento de que, para fins de responsabilização,

“pode ser tipificada como erro grosseiro (art. 28 do Decreto-lei 4.657/1942 – Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro) a realização de pagamento antecipado sem justificativa do interesse público na sua adoção e sem as devidas garantias que assegurem o pleno cumprimento do objeto pactuado”. Cumpre assinalar que, segundo o art. 28 do Decreto-lei 4.657/1942 (Lindb), o agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro.

No caso, os achados indicam ter havido a realização de pagamentos antecipados sem a comprovação de que a empresa tivesse honrado as obrigações assumidas em contrato, com possível dano ao erário.

A recomendação é de que a administração não adote a prática de pagamento antecipado, salvo nas situações excepcionalmente admitidas.

Trata-se de hipótese de possível responsabilização pessoal dos gestores responsáveis, com sugestão de aplicação de multa e ressarcidos eventuais danos ao erário, caso a situação avaliada seja confirmada em procedimento de tomada de contas especial, adotado com as garantias do contraditório e da ampla defesa, a ser aberto pelo órgão licitante e após encaminhado ao Tribunal de Contas para fins de avaliação, nos termos do art.71, VIII, da Constituição Federal.

Conclusão:

Diante do exposto, sugere-se que seja dada ciência ao órgão fiscalizado para que adote as recomendações indicadas acima, bem como seja promovida a abertura de procedimento de tomada de contas especial, com as garantias do contraditório e da ampla defesa e, posteriormente, se for o caso, com a responsabilização pessoal dos gestores responsáveis pelo contrato, diante da possível ocorrência de erro grosseiro, nos termos do art. 28 da Lindb, inclusive com aplicação de multa e apuração de eventual ressarcimento de danos ao erário, conforme decisão do Tribunal de Contas, na forma do art.71, VIII, da Constituição Federal.

Fichas de Estudos

QCs: 0

Sim, de acordo com o art. 15 da Lei de Licitações e Contratos.

Só não participam se houver vedação devidamente justificada no processo licitatório.

Questões de concursos para fixar este Cartão de Memória:

Ver este Cartão de Memória na área de perguntas e respostas →

QCs: 0

Se houver pagamento antecipado, a Administração pode exigir garantia extra como condição.

Se o objeto não for executado no prazo, o valor antecipado deve ser devolvido.

Questões de concursos para fixar este Cartão de Memória:

Ver este Cartão de Memória na área de perguntas e respostas →

QCs: 0

Regra geral: não é permitido pagamento antecipado, seja parcial ou total, para parcelas contratuais relacionadas ao fornecimento de bens, execução de obras ou prestação de serviços (NLL, art. 145).

A antecipação de pagamento só será permitida se:

  • gerar sensível economia de recursos, ou
  • for condição indispensável para obter o bem ou serviço.

Essa exceção deve:

  • estar previamente justificada no processo de contratação,
  • estar expressa no edital ou instrumento de contratação direta.

Questões de concursos para fixar este Cartão de Memória:

Ver este Cartão de Memória na área de perguntas e respostas →

Ver mais fichas

Anotações sobre esta discursiva:

Sua anotação poderá ser vista por todos.

Inscrever-se
Notificar de

Este site utiliza o Akismet para reduzir spam. Saiba como seus dados em comentários são processados.

0
Adoraria saber sua opinião, comente.x