Concurso:

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Texto motivador:

Entre os instrumentos de preservação do equilíbrio econômico-financeiro de contratos administrativos, o reajuste é o mais frequente nas rotinas administrativas. O artigo 6.º, inciso LVIII, da Lei n.º 14.133/2021 define o reajustamento de contratos administrativos como a “forma de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro de contrato consistente na aplicação do índice de correção monetária previsto no contrato, que deve retratar a variação efetiva do custo de produção, admitida a adoção de índices específicos ou setoriais”.

Pedido da banca:

Tendo como referência as informações apresentadas, redija um texto dissertativo, com base no disposto na Lei n.º 14.133/2021, acerca do reajustamento, instrumento contratual frequentemente utilizado na gestão e fiscalização de contratos por escopo e de serviços continuados.

Ao elaborar seu texto, aborde, necessariamente, os seguintes aspectos:

1 periodicidade em função do prazo contratual e vinculação da data-base do reajuste; [valor: 1,75 ponto]

2 critérios de reajustamento e sua periodicidade mínima em contratos de serviços contínuos (em função da existência ou não de regime de dedicação exclusiva de mão de obra); [valor: 1,50 ponto]

3 formalização dos reajustes durante a gestão dos contratos, com a devida justificativa. [valor: 1,50 ponto]

Resolução rápida:

Texto por:

O reajustamento mantém o equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Sua periodicidade é anual, vinculada à data do orçamento estimado.

Em serviços contínuos, a periodicidade mínima é anual. Se eles forem sem dedicação exclusiva de mão de obra, aplica-se o índice de correção monetária. Com dedicação exclusiva, ocorre repactuação por análise de custos.

A formalização do reajuste se dá por simples apostila, sendo dispensado termo aditivo. É fundamental justificar a alteração do valor contratual, pois a motivação é obrigatória em atos que afetem direitos ou interesses.

Resolução (banca):

De acordo com a nova Lei de Licitações e Contratos n.º 14.133/2021, independentemente do prazo de duração do contrato, é obrigatória a previsão no edital de índice de reajustamento de preço, com data-base vinculada à data do orçamento estimado e com a possibilidade de ser estabelecido mais de um índice específico ou setorial, em conformidade com a realidade de mercado dos respectivos insumos.

Nas licitações de serviços contínuos, observado o interregno mínimo de 1 (um) ano, o critério de reajustamento será por:

I – reajustamento em sentido estrito, quando não houver regime de dedicação exclusiva de mão de obra ou predominância de mão de obra, mediante previsão de índices específicos ou setoriais;

II – repactuação, quando houver regime de dedicação exclusiva de mão de obra ou predominância de mão de obra, mediante demonstração analítica da variação dos custos.

 

A variação do valor contratual para fazer face ao reajuste ou à repactuação de preços, previstos no próprio contrato, não caracteriza alteração contratual e por isso pode ser realizada por apostilamento, dispensada a celebração de termo aditivo.

Fichas de Estudos

QCs: 2
Motivos - Motivação via de regra obrigatória-01

O rol da lei 9.784/1999 é exemplificativo, mas ele cai tanto, tanto, tanto...

Vamos ler:

Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:

I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;

II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;

III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;

IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;

V - decidam recursos administrativos;

VI - decorram de reexame de ofício;

VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;

VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.

§ 1º A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.

§ 2º Na solução de vários assuntos da mesma natureza, pode ser utilizado meio mecânico que reproduza os fundamentos das decisões, desde que não prejudique direito ou garantia dos interessados.

§ 3º A motivação das decisões de órgãos colegiados e comissões ou de decisões orais constará da respectiva ata ou de termo escrito.

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QCs: 1

Conceito do art. 6º da NLL:

XVI - serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra: aqueles cujo modelo de execução contratual exige, entre outros requisitos, que:

a) os empregados do contratado fiquem à disposição nas dependências do contratante para a prestação dos serviços;

b) o contratado não compartilhe os recursos humanos e materiais disponíveis de uma contratação para execução simultânea de outros contratos;

c) o contratado possibilite a fiscalização pelo contratante quanto à distribuição, controle e supervisão dos recursos humanos alocados aos seus contratos;

Ou seja, para configuração de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra:

  1. Os trabalhadores devem estar presentes no local do contratante durante a prestação dos serviços.
  2. Os recursos humanos e materiais não podem ser utilizados simultaneamente para outros contratos.
  3. O contratante deve ter o direito de fiscalizar a gestão dos recursos humanos alocados ao contrato.

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QCs: 3
Simples apostila - os casos-01

As quatro hipóteses da NLL (mas perceba que é uma lista exemplificativa):

Art. 136. Registros que não caracterizam alteração do contrato podem ser realizados por simples apostila, dispensada a celebração de termo aditivo, como nas seguintes situações:

I - variação do valor contratual para fazer face ao reajuste ou à repactuação de preços previstos no próprio contrato;

II - atualizações, compensações ou penalizações financeiras decorrentes das condições de pagamento previstas no contrato;

III - alterações na razão ou na denominação social do contratado;

IV - empenho de dotações orçamentárias.

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QCs: 2

Regra geral: deve haver intervalo de 1 ano para pedir reajustamento em sentido estrito ou repactuação.

Reajuste em sentido estrito:

  • Marco Inicial para Contagem do Prazo:
    • a data do orçamento estimado a que a proposta se referir (conforme edital/contrato).
    • Ou a data do último reajustamento concedido.
  • Importante: No TCU, a Portaria TCU 122/2023 considera como data do orçamento estimado aquela em que os dados da pesquisa de preço foram juntados aos autos.

Periodicidade para Concessão:

  • O reajuste não pode ser aplicado em prazo inferior a um ano da data-base (marco inicial).

Repactuação

Marco Inicial para Contagem do Prazo (Anualidade):

  • Para custos decorrentes do mercado (insumos e materiais): a data da apresentação da proposta. (Esses custos são, na verdade, reajustados por índice, se previsto).
  • Para custos de mão de obra (primeira repactuação): a data-base prevista em acordo, convenção coletiva ou dissídio coletivo ao qual a proposta esteja vinculada (considerando o início dos efeitos financeiros).
  • Para custos de mão de obra (repactuações subsequentes): a data da última repactuação correspondente à mesma parcela (data de início dos efeitos financeiros da última repactuação).

Periodicidade para Concessão:

Não é permitida antes de decorrido, pelo menos, um ano dos marcos iniciais citados acima, para cada parcela (mercado ou mão de obra específica).

Fonte: Manual de Licitações e Contratos do TCU (2024)

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QCs: 8
Reajustamento - A data base-01

Esta pergunta cai mais que... (você sabe quem).

Vamos lá:

  • Haverá um ÍNDICE de reajustamento.
  • A data-base é vinculada à data do orçamento estimado.
  • Entretanto, há a possibilidade de ser estabelecido mais de um índice específico ou setorial, em conformidade com a realidade de mercado.

EXEMPLO

Se o orçamento foi feito em janeiro e a entrega das propostas foi em dezembro, o orçamento de janeiro é que valerá (ou seja, esta será a data-base).

Veja na NLL, art. 25:

§ 7º Independentemente do prazo de duração do contrato, será obrigatória a previsão no edital de índice de reajustamento de preço, com data-base vinculada à data do orçamento estimado e com a possibilidade de ser estabelecido mais de um índice específico ou setorial, em conformidade com a realidade de mercado dos respectivos insumos.

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QCs: 1

Isso está no art. 92, §4º da NLL.

REAJUSTAMENTO (§4º, I):

  • Para obras e serviços SEM dedicação exclusiva de mão de obra
  • Usa índices (INCC, IPCA, SINAPI)
  • Aplicação automática do índice

REPACTUAÇÃO (§4º, II):

  • Para serviços COM dedicação exclusiva de mão de obra
  • Exemplos: vigilância, limpeza, recepção
  • Exige demonstração analítica dos custos

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