Considerando as disposições da Lei n.º 14.133/2021, redija um texto dissertativo respondendo, de forma fundamentada, aos seguintes questionamentos.
1 É cabível a contratação direta nos casos em que um objeto deva ser necessariamente contratado por meio de credenciamento? Há necessidade de apresentação de documento de formalização de demanda e de termo de referência nesse caso?
2 Em um processo licitatório no qual não tenha havido licitantes interessados, caso se mantenham todas as condições definidas no edital da licitação realizada há menos de um ano, admite-se a contratação direta? Nesse caso, é necessário que a contratada seja empresa brasileira de pequeno porte?
3 Em quais hipóteses a legislação permite que a licitação seja restrita a bens e serviços com tecnologia desenvolvida no Brasil?
4 Nas hipóteses de contratação integrada, é obrigatório que a administração pública elabore projeto básico e anteprojeto?
5 Para quais tipos de contratação deve ser adotado o diálogo competitivo? Quais condições devem ser atendidas pelo objeto da contratação nessa modalidade de licitação?
6 Qual é a diferença entre os critérios de julgamento menor preço e maior retorno econômico?
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A Lei n.º 14.133/2021 permite a contratação direta por meio de credenciamento. Este é um caso de inexigibilidade, pois não há competição entre os prestadores. A formalização de demanda é sempre necessária para iniciar o processo. O termo de referência é exigido para definir os critérios. Ele detalha o objeto e os requisitos da contratação pública.
A Lei n.º 14.133/2021 admite contratação direta em licitação deserta. Isso ocorre quando não surgem licitantes ou propostas válidas. As condições do edital devem ser mantidas por menos de um ano. Não se exige empresa de pequeno porte para esta contratação. A dispensa visa garantir a continuidade do serviço público.
A Lei n.º 14.133/2021 permite restringir licitações a bens e serviços. Isso ocorre para tecnologia desenvolvida no Brasil. A restrição aplica-se a sistemas de tecnologia da informação. Esses sistemas devem ser considerados estratégicos pelo Executivo federal. Tal medida visa fomentar o desenvolvimento tecnológico nacional.
Na contratação integrada, a Lei n.º 14.133/2021 estabelece a não obrigatoriedade de a administração elaborar projeto básico. Nem o anteprojeto é de sua responsabilidade direta. O contratado é quem elabora os projetos básico e executivo. Ele também executa obras e serviços de engenharia necessários.
O diálogo competitivo, modalidade da Lei nº 14.133/2021, é adotado para obras, serviços e compras complexas. A administração busca desenvolver alternativas com licitantes. O objeto deve demandar soluções adaptadas ou não definidas. Após os diálogos, os licitantes apresentam a proposta final.
A Lei n.º 14.133/2021 define critérios de julgamento distintos. O menor preço busca o menor dispêndio total e considera custos indiretos e a qualidade mínima do objeto. O maior retorno econômico aplica-se a contratos de eficiência e busca a maior economia, com remuneração proporcional.
De acordo com o art. 74, IV, da Lei n.º 14.133/2021, a contratação necessariamente por meio de credenciamento é hipótese de inexigibilidade de licitação, haja vista a inviabilidade de competição. Embora a licitação seja inexigível, o processo de contratação direta deve, obrigatoriamente, ser instruído com o documento de formalização de demanda e, se for o caso, também com o termo de referência, conforme dispõe o art. 72 da Lei.
A licitação será dispensável no caso de contratação que mantenha todas as condições definidas em edital de licitação e não venham a surgir licitantes interessados, conforme dispõe o art. 75, III, a, da Lei. Nesse caso, a Lei não prevê a necessidade de a empresa participante comprovar ser empresa brasileira e(ou) de pequeno porte.
A licitação pode ser restrita a bens e serviços com tecnologia desenvolvida no país produzidos de acordo com o processo produtivo básico de que trata a Lei nº 10.176, de 11 de janeiro de 2001, nas contratações destinadas à implantação, à manutenção e ao aperfeiçoamento dos sistemas de tecnologia de informação e comunicação considerados estratégicos em ato do Poder Executivo federal.
No regime de contratação integrada, a administração pública é dispensada da elaboração de projeto básico, contudo, deve elaborar o anteprojeto de acordo com a metodologia definida em ato do órgão competente, devendo observar os requisitos estabelecidos na Lei.
O diálogo competitivo é a modalidade de licitação adotada para contratação de obras, serviços e compras, em que a administração pública realiza diálogos com licitantes previamente selecionados mediante critérios objetivos, com o intuito de desenvolver uma ou mais alternativas capazes de atender às suas necessidades, devendo os licitantes apresentar proposta final após o encerramento dos diálogos, sendo restrita nos casos em que a Administração verifique a necessidade de definir e identificar os meios e as alternativas que possam satisfazer suas necessidades.
O diálogo competitivo é restrito aos casos em que a administração pública vise à contratação de objetos que envolvam as seguintes condições: a) inovação tecnológica ou técnica; b) impossibilidade de o órgão ou a entidade ter sua necessidade satisfeita sem a adaptação de soluções disponíveis no mercado; e c) impossibilidade de as especificações técnicas serem definidas com precisão suficiente pela administração.
De acordo com a Lei, o julgamento por menor preço considera o menor dispêndio para a administração pública, atendidos os parâmetros mínimos de qualidade definidos no edital de licitação. Por sua vez, o julgamento por maior retorno econômico, utilizado exclusivamente para a celebração de contrato de eficiência, considerará a maior economia para a administração pública, e a remuneração deverá ser fixada em percentual que incidirá de forma proporcional à economia efetivamente obtida na execução do contrato.

![]() | Todo mundo que já mexeu com licitação um dia, na prática, teve que fazer um TR! O conceito a gente pode pegar da NLL diretamente (art. 6º): XXIII - termo de referência: documento necessário para a contratação de bens e serviços, que deve conter os seguintes parâmetros e elementos descritivos: a) definição do objeto, incluídos sua natureza, os quantitativos, o prazo do contrato e, se for o caso, a possibilidade de sua prorrogação; b) fundamentação da contratação, que consiste na referência aos estudos técnicos preliminares correspondentes ou, quando não for possível divulgar esses estudos, no extrato das partes que não contiverem informações sigilosas; c) descrição da solução como um todo, considerado todo o ciclo de vida do objeto; d) requisitos da contratação; e) modelo de execução do objeto, que consiste na definição de como o contrato deverá produzir os resultados pretendidos desde o seu início até o seu encerramento; f) modelo de gestão do contrato, que descreve como a execução do objeto será acompanhada e fiscalizada pelo órgão ou entidade; g) critérios de medição e de pagamento; h) forma e critérios de seleção do fornecedor; i) estimativas do valor da contratação, acompanhadas dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, com os parâmetros utilizados para a obtenção dos preços e para os respectivos cálculos, que devem constar de documento separado e classificado; j) adequação orçamentária; |
![]() | Curiosidade: se você procurar no Google por "modelos de termo de referência da Lei 14.133/2021", vai encontrar TRs de alguns órgãos públicos. Só a título de curiosidade, vou deixar o link para os modelos da AGU (clique aqui). |
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![]() | O credenciamento é considerado um caso de inexigibilidade de licitação porque, em situações específicas, não há como estabelecer uma competição entre os prestadores de serviços ou fornecedores. A lógica por trás disso se baseia em alguns pontos fundamentais:
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![]() | Licitação deserta
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![]() | Licitação fracassada Foram apresentadas propostas e elas são válidas! Entretanto:
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![]() | Como a NLL traz essas duas belezinhas: Art. 75. É dispensável a licitação: (...) III - para contratação que mantenha todas as condições definidas em edital de licitação realizada há menos de 1 (um) ano, quando se verificar que naquela licitação: (...) a) não surgiram licitantes [DESERTA] interessados ou não foram apresentadas propostas válidas [DESERTA]; b) as propostas apresentadas consignaram preços manifestamente superiores aos praticados no mercado [FRACASSADA] ou incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes [FRACASSADA]; |
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![]() | O art. 72 trata da documentação necessária para contratação direta. Art. 72. O processo de contratação direta, que compreende os casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação, deverá ser instruído com os seguintes documentos: I - documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo; II - estimativa de despesa, que deverá ser calculada na forma estabelecida no art. 23 desta Lei; III - parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos; IV - demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido; V - comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária; VI - razão da escolha do contratado; VII - justificativa de preço; Parágrafo único. O ato que autoriza a contratação direta ou o extrato decorrente do contrato deverá ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial. |
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![]() | Menor dispêndio:
Significado de "menor dispêndio": a decisão deve sempre buscar a opção que resulte no menor gasto total para a Administração Pública. |
![]() | Estamos lá na NLL: Art. 34. O julgamento por menor preço ou maior desconto e, quando couber, por técnica e preço considerará o menor dispêndio para a Administração, atendidos os parâmetros mínimos de qualidade definidos no edital de licitação. § 1º Os custos indiretos, relacionados com as despesas de manutenção, utilização, reposição, depreciação e impacto ambiental do objeto licitado, entre outros fatores vinculados ao seu ciclo de vida, poderão ser considerados para a definição do menor dispêndio, sempre que objetivamente mensuráveis, conforme disposto em regulamento. |
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![]() | Sim. É a tal da margem de preferência! |
![]() | Lei 14.133/2021, art. 26
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![]() | Diferença básica (para você matar a maior parte das questões que diferenciam as duas):
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![]() | Para esquematizar as diferenças entre contratação integrada e empreitada integral, podemos destacar mais alguns pontos: Empreitada Integral
Contratação Integrada
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![]() | NLL, art. 6º: XXX - empreitada integral: contratação de empreendimento em sua integralidade, compreendida a totalidade das etapas de obras, serviços e instalações necessárias, sob inteira responsabilidade do contratado até sua entrega ao contratante em condições de entrada em operação, com características adequadas às finalidades para as quais foi contratado e atendidos os requisitos técnicos e legais para sua utilização com segurança estrutural e operacional; |
![]() | NLL, art. 6º: XXXII - contratação integrada: regime de contratação de obras e serviços de engenharia em que o contratado é responsável por elaborar e desenvolver os projetos básico e executivo, executar obras e serviços de engenharia, fornecer bens ou prestar serviços especiais e realizar montagem, teste, pré-operação e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto; |
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![]() | Vamos imaginar uma situação em um órgão público que deseja reduzir seus gastos com energia elétrica. Esse órgão decide lançar um edital para contratar uma empresa que ofereça uma solução de eficiência energética. O objetivo é escolher a proposta que apresente a maior economia possível para a administração pública, ou seja, aquela que permita reduzir mais significativamente os custos com energia. |
![]() | Lei 14.133/2021,
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![]() | Art. 6º da NLL: XLII - diálogo competitivo: modalidade de licitação para contratação de obras, serviços e compras em que a Administração Pública realiza diálogos com licitantes previamente selecionados mediante critérios objetivos, com o intuito de desenvolver uma ou mais alternativas capazes de atender às suas necessidades, devendo os licitantes apresentar proposta final após o encerramento dos diálogos; |
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![]() | É uma modalidade de licitação que surgiu com a Lei 14.133/2021 (não existia na antiga Lei de Licitações e Contratos, a Lei 8.666/1993). |
![]() | É entre LICITANTES e a administração pública. |
![]() | Os licitantes debatem alternativas capazes de atender às necessidades do órgão público. |
![]() | Depois que acabam os diálogos, os licitantes apresentam uma proposta final. Importante:
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![]() | Art. 6º da NLL: XLII - diálogo competitivo: modalidade de licitação para contratação de obras, serviços e compras em que a Administração Pública realiza diálogos com licitantes previamente selecionados mediante critérios objetivos, com o intuito de desenvolver uma ou mais alternativas capazes de atender às suas necessidades, devendo os licitantes apresentar proposta final após o encerramento dos diálogos; |
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