Determinado município promoveu em julho de 2022, durante a vigência da Lei n.º 14.230/2021, que alterou a Lei n.º 8.429/1992, ação por improbidade administrativa, com base na Lei n.º 8.429/1992, contra o ex-prefeito, por atos a ele atribuídos, praticados na gestão que havia se encerrado em 2020.
A ação baseou-se em atos omissivos do ex-prefeito decorrentes de culpa grave, os quais haviam levado o erário municipal a sofrer danos de R$ 200 mil. O processo ainda não foi transitado em julgado.
Em sua defesa, o réu alegou que o município não teria legitimidade ativa para promover a ação, sob o argumento de que apenas o Ministério Público poderia fazê-lo, e que ele não poderia ser condenado por suposto ato de improbidade derivado de culpa grave, ainda que o ato tivesse precedido a entrada em vigor da Lei n.º 14.230/2021.
Tendo como referência a situação hipotética apresentada, responda, de forma fundamentada, de acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, aos questionamentos que se seguem.
1 Na vigência da Lei n.º 14.230/2021, o município tem legitimidade para promover ação por improbidade administrativa?
2 Atos culposos praticados antes da vigência da Lei n.º 14.230/2021 podem gerar condenação por improbidade administrativa, após a entrada em vigor dessa lei?
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A Lei 14.230/2021 alterou a legitimidade para a ação, deixando-a apenas para o Ministério Público (MP). O Supremo, entretanto, decidiu que a administração também tem legitimidade para promover a ação de improbidade administrativa. Assim, o município mantém legitimidade ativa. Portanto, a ação proposta pelo município é legítima.
Quanto aos atos culposos, o STF, no Tema 1.199, exigiu dolo. A culpa grave não mais configura improbidade administrativa após as alterações legais. Isso se aplica a atos anteriores não transitados em julgado. Atos culposos não geram condenação após a vigência da nova lei. Apenas condenações transitadas em julgado antes da lei se mantêm. Desse modo, o ex-prefeito não pode ser condenado por culpa grave.
1 A Lei n.º 14.230/2021 alterou profundamente a Lei n.º 8.429/1992 (Lei da Improbidade Administrativa – LIA). Entre as alterações, previu, na nova redação do art. 17, caput, que a ação por improbidade administrativa somente poderia ser proposta pelo Ministério Público (MP), e não mais pela pessoa jurídica interessada, como é o caso das pessoas jurídicas de direito público (União, estados e municípios). O Supremo Tribunal Federal (STF), porém, em agosto de 2022, julgou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7.043/DF e declarou a inconstitucionalidade do art. 17, caput, definindo que as pessoas jurídicas interessadas mantêm legitimidade ativa para a ação, de forma concorrente com o MP. Como não houve modulação dos efeitos da decisão, ela produz efeitos retroativos (ex tunc) à entrada em vigor da norma. Portanto, o município tinha legitimidade para propor a ação.
2 Em 18/08/2022, o STF julgou o recurso extraordinário com agravo (ARE) 843.989/PR, no qual decidiu o Tema 1.199 de sua repercussão geral, acerca da retroatividade da Lei n.º 14.230/2021. Um dos pontos que o STF definiu nesse julgamento consiste na necessidade de que os atos de improbidade administrativa tenham o dolo como elemento subjetivo, a partir da vigência da Lei n.º 14.230/2021, mesmo que os atos sejam anteriores a ela. Não é possível apresentar a culpa como elemento subjetivo, mesmo que ela seja de natureza grave e mesmo em caso de ato que tenha causado prejuízo ao erário, tipificado no art. 10 da LIA. A Lei n.º 14.230/2021 somente não se aplicaria a atos de improbidade culposos que já fossem objeto de condenação transitada em julgado antes da entrada em vigor dessa Lei. Portanto, após a vigência da Lei n.º 14.230/2021, atos culposos que ainda não tenham sido objeto de condenação definitiva não mais se caracterizam como atos de improbidade.
Observação: a identificação do número da ADI 7.043/DF, do Tema 1.199 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal e do ARE 843.989/PR não precisa ser feita, desde que seja mencionada a posição do STF nas matérias correspondentes, uma vez que esses julgamentos foram decisivos para definir a interpretação adequada da Lei n.º 8.429/1992, ante o advento da Lei n.º 14.230/2021.
![]() | Pegue esta dica: na LIA, hoje, depois das alterações da Lei 14.230/2021, TUDO é dolo. TUDO. TUDO. TUDO relacionado à LIA é dolo. Ficou claro? |
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![]() | De acordo com a LIA, art. 17, pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, apenas. |
![]() | ENTRETANTO, o STF decidiu que entes públicos que tenham sofrido prejuízos em razão de atos de improbidade também estão autorizados a propor ação e celebrar acordos de não persecução civil em relação a esses atos. |
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![]() | De acordo com o art. 1º da LIA: § 2º Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente. |
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