No que se refere a direito administrativo, julgue o item a seguir.

Em se tratando de responsabilidade civil do Estado, conforme a teoria do risco administrativo, a responsabilidade independe do nexo causal e ocorrerá ainda que a culpa seja da própria vítima.

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A teoria do risco administrativo realmente dispensa a prova de culpa do Estado, mas ela não dispensa o nexo causal (a ligação entre a ação do Estado e o dano).

Além disso, se a culpa for exclusiva da vítima, o Estado não será responsabilizado. A culpa da vítima pode, inclusive, diminuir ou excluir a responsabilidade estatal.

Qual é a diferença entre risco administrativo e risco integral?

Risco administrativo:

O Estado responde objetivamente pelos danos causados a terceiros, porém admite excludentes de responsabilidade (como caso fortuito, força maior, culpa exclusiva da vítima ou de terceiro).

Esta é a teoria usada no Brasil.

Risco integral:

O Estado responde objetivamente pelos danos causados, sem admitir nenhuma excludente de responsabilidade — ou seja, o dever de indenizar é absoluto, mesmo em casos de força maior ou culpa de terceiros.

No Brasil, a teoria do risco integral é aplicada nas seguintes situações:

  • Danos nucleares (art. 21, XXIII, “d”, da Constituição Federal e Lei nº 6.453/1977)
  • Danos ambientais (Lei nº 6.938/1981, art. 14, §1º)
  • Danos decorrentes de acidentes com aeronaves em caso de atos terroristas (art. 8º, parágrafo único, do Código
  • Brasileiro de Aeronáutica – Lei nº 7.565/1986)
  • Danos causados por vazamento de óleo e produtos químicos (art. 10 da Lei nº 9.966/2000)
  • Danos por transporte de produtos perigosos ao meio ambiente (art. 40 da Lei nº 11.442/2007)

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