A partir da Constituição Federal de 1988, o planejamento brasileiro passou a ser expresso por meio de três leis, de iniciativa do Poder Executivo e posterior apreciação pelo Poder Legislativo. O artigo 165 da Constituição, ao tratar dos orçamentos, determinou que o Executivo estabeleceria o plano plurianual (PPA), as diretrizes orçamentárias, constantes da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e os orçamentos anuais, na Lei Orçamentária Anual (LOA). Esses instrumentos de planejamento mereceram um capítulo específico na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), o que mais uma vez caracteriza a importância do sistema orçamentário. A expectativa para a área de planejamento era que, com a implementação da Lei Complementar, o plano plurianual (PPA), as diretrizes orçamentárias (LDO’s) e os orçamentos anuais (LOA’s) deixassem de ser meras peças formais e se tornassem orientadores efetivos da ação de governo.
Maria Aparecida Menezes de Andrade. Impactos da Lei de Responsabilidade Fiscal sobre o Sistema de Planejamento Governamental (2005). Internet: <tce.ba.gov.br> (com adaptações).
Considerando que o fragmento de texto acima tem caráter motivador, redija um texto dissertativo acerca do papel da Lei de Diretrizes Orçamentárias no sistema orçamentário brasileiro. Em seu texto, mencione
1 quatro funções da LDO definidas pela Constituição Federal;
2 as disposições que, segundo a LRF, devem constar na LDO;
3 os dois anexos criados pela LRF para a LDO, descrevendo cada um deles.
Texto por:
QUESITO 2.1 – Funções definidas para a LDO pela Constituição Federal
A Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) foi introduzida no processo de planejamento a partir da Constituição Federal de 1988, e tem suas atribuições conferidas nos termos do seu art. 165, §2º:
“Art. 165. […]
§2º A lei de diretrizes orçamentárias (1) compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, (2) estabelecerá as diretrizes de política fiscal e respectivas metas, em consonância com trajetória sustentável da dívida pública, (3) orientará a elaboração da lei orçamentária anual, (4) disporá sobre as alterações na legislação tributária e (5) estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.”
Desse modo, à LDO coube estabelecer as metas e prioridades da administração pública, estabelecer as diretrizes de política fiscal e respectivas metas, em consonância com trajetória sustentável da dívida pública, orientar a elaboração da lei orçamentária anual, dispor sobre as alterações na legislação tributária e, também, estabelecer a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento. Com base na sistemática definida pela Constituição Federal, a LDO tem a função de interligar o plano de médio prazo estabelecido pelo PPA com o de curto prazo, definido pela LOA.
QUESITO 2.2 – Funções atribuídas pela Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF para a LDO
Posteriormente, com o surgimento da LRF, foi acrescentado um capítulo específico sobre os instrumentos de planejamento, os quais acrescentou novas atribuições à LDO para que orçamentos anuais deixassem de ser meras peças formais e se tornassem orientadores efetivos da ação de governo. Para isso, a LRF acrescentou no art. 4º as seguintes funções à LDO:
“Art. 4o A lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto no § 2o do art. 165 da Constituição e:
I – disporá, também, sobre:
a) equilíbrio entre receitas e despesas; (1)
b) critérios e forma de limitação de empenho, a ser efetivada nas hipóteses previstas na alínea b do inciso II deste artigo, no art. 9º e no inciso II do § 1o do art. 31; (2)
c) (VETADO)
d) (VETADO)
e) normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos; (3)
f) demais condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas; (4)”.
QUESITO 2.3 – Anexos criados pela Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF para a LDO
A LRF também definiu que, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a elaboração da LDO deverá envolver a publicação dos seguintes anexos, nos termos do art. 4º, §1º, §2º e §3º:
“§1º Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes.
§2º O Anexo conterá, ainda:
I – avaliação do cumprimento das metas relativas ao ano anterior;
II – demonstrativo das metas anuais, instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional;
III – evolução do patrimônio líquido, também nos últimos três exercícios, destacando a origem e a aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos;
IV – avaliação da situação financeira e atuarial:
a) dos regimes geral de previdência social e próprio dos servidores públicos e do Fundo de Amparo ao Trabalhador;
b) dos demais fundos públicos e programas estatais de natureza atuarial.
V – demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado;
VI – quadro demonstrativo do cálculo da meta do resultado primário de que trata o §1º deste artigo, que evidencie os principais agregados de receitas e despesas, os resultados, comparando-os com os valores programados para o exercício em curso e os realizados nos 2 (dois) exercícios anteriores, e as estimativas para o exercício a que se refere a lei de diretrizes orçamentárias e para os subsequentes. (Incluído pela Lei Complementar nº 200, de 2023) Vigência
§3º A lei de diretrizes orçamentárias conterá Anexo de Riscos Fiscais, onde serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem.”.

![]() | De acordo com o art. 4º, § 3º da LRF, a LDO conterá Anexo de Riscos Fiscais, no qual serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem. |
![]() | Você pode entender assim: AMF = sou um MONSTRO, sou o cara! ARF = deu RUIM, e agora? → Ou seja, o Anexo de Riscos Fiscais traz alternativas para quando os resultados atingidos não são os esperados. |
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![]() | Nós vamos ver o conceito, que é grande e cheio de detalhes, e depois o dissolveremos em vários Cartões de Memória, okay? Isso cai, e só os concurseiros mais punk rock acertarão tais detalhes. |
![]() | LRF (Art. 4º): § 1º Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes. § 2º O Anexo conterá, ainda: I - avaliação do cumprimento das metas relativas ao ano anterior; II - demonstrativo das metas anuais, instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional; III - evolução do patrimônio líquido, também nos últimos três exercícios, destacando a origem e a aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos; IV - avaliação da situação financeira e atuarial: a) dos regimes geral de previdência social e próprio dos servidores públicos e do Fundo de Amparo ao Trabalhador; b) dos demais fundos públicos e programas estatais de natureza atuarial; V - demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado. VI – quadro demonstrativo do cálculo da meta do resultado primário de que trata o § 1º deste artigo, que evidencie os principais agregados de receitas e despesas, os resultados, comparando-os com os valores programados para o exercício em curso e os realizados nos 2 (dois) exercícios anteriores, e as estimativas para o exercício a que se refere a lei de diretrizes orçamentárias e para os subsequentes. (Incluído pela Lei Complementar nº 200, de 2023) |
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![]() | Vamos ver a LRF: Art. 4º A lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto no § 2º do art. 165 da Constituição e: I - disporá também sobre: a) equilíbrio entre receitas e despesas; b) critérios e forma de limitação de empenho, a ser efetivada nas hipóteses previstas na alínea b do inciso II deste artigo, no art. 9º e no inciso II do §1º do art. 31; c) (VETADO) d) (VETADO) e) normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos; f) demais condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas; |
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![]() | Vejamos de novo o conceito constitucional da LDO, pois quero que você perceba duas coisas: § 2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, estabelecerá as diretrizes de política fiscal e respectivas metas, em consonância com trajetória sustentável da dívida pública, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento. |
![]() | As duas coisas são:
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![]() | De acordo com o art. 165 da CF/1988 (o § 2º cai muito, muito, muito): § 2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, estabelecerá as diretrizes de política fiscal e respectivas metas, em consonância com trajetória sustentável da dívida pública, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento. |
![]() | Esquematizando... A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá:
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![]() | De acordo com a LRF, no Anexo de Metas Fiscais, serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes. É muito interessante notar que o Anexo de Metas Fiscais dá total apoio ao planejamento, havendo um claro vínculo entre a LOA e o PPA por intermédio da LDO. Isso porque, como acabamos de ver, as metas fiscais estabelecidas devem ser para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes. Nós veremos um monte de detalhes sobre o AMF no assunto de "Leis Orçamentárias". |
![]() | Art. 4º da LRF, § 1º Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes. |
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![]() | Você se lembra que a elaboração do PLOA segue a seguinte ordem? 1) Fixação da meta fiscal de resultado primário; 2) Projeção das receitas não financeiras; 3) Projeção das despesas obrigatórias; e 4) Apuração das despesas discricionárias. Bem, fato é que durante o exercício financeiro pode ser necessário rever as metas fiscais estabelecidas. Integra o PLDO o Anexo de Metas Fiscais e o Anexo de Riscos Fiscais (o examinador ama cobrar isso). |
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