Concurso: Seplag-CE 2024 - Contabilidade Pública

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Texto motivador:

A partir da Constituição Federal de 1988, o planejamento brasileiro passou a ser expresso por meio de três leis, de iniciativa do Poder Executivo e posterior apreciação pelo Poder Legislativo. O artigo 165 da Constituição, ao tratar dos orçamentos, determinou que o Executivo estabeleceria o plano plurianual (PPA), as diretrizes orçamentárias, constantes da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e os orçamentos anuais, na Lei Orçamentária Anual (LOA). Esses instrumentos de planejamento mereceram um capítulo específico na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), o que mais uma vez caracteriza a importância do sistema orçamentário. A expectativa para a área de planejamento era que, com a implementação da Lei Complementar, o plano plurianual (PPA), as diretrizes orçamentárias (LDO’s) e os orçamentos anuais (LOA’s) deixassem de ser meras peças formais e se tornassem orientadores efetivos da ação de governo.

Maria Aparecida Menezes de Andrade. Impactos da Lei de Responsabilidade Fiscal sobre o Sistema de Planejamento Governamental (2005). Internet: <tce.ba.gov.br> (com adaptações).

Pedido da banca:

Considerando que o fragmento de texto acima tem caráter motivador, redija um texto dissertativo acerca do papel da Lei de Diretrizes Orçamentárias no sistema orçamentário brasileiro. Em seu texto, mencione

1 quatro funções da LDO definidas pela Constituição Federal;

2 as disposições que, segundo a LRF, devem constar na LDO;

3 os dois anexos criados pela LRF para a LDO, descrevendo cada um deles.

Resolução rápida:

Texto por:

Resolução (banca):

QUESITO 2.1 – Funções definidas para a LDO pela Constituição Federal

 

A Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) foi introduzida no processo de planejamento a partir da Constituição Federal de 1988, e tem suas atribuições conferidas nos termos do seu art. 165, §2º:

“Art. 165. […]

§2º A lei de diretrizes orçamentárias (1) compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, (2) estabelecerá as diretrizes de política fiscal e respectivas metas, em consonância com trajetória sustentável da dívida pública, (3) orientará a elaboração da lei orçamentária anual, (4) disporá sobre as alterações na legislação tributária e (5) estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.”

Desse modo, à LDO coube estabelecer as metas e prioridades da administração pública, estabelecer as diretrizes de política fiscal e respectivas metas, em consonância com trajetória sustentável da dívida pública, orientar a elaboração da lei orçamentária anual, dispor sobre as alterações na legislação tributária e, também, estabelecer a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento. Com base na sistemática definida pela Constituição Federal, a LDO tem a função de interligar o plano de médio prazo estabelecido pelo PPA com o de curto prazo, definido pela LOA.

 

QUESITO 2.2 – Funções atribuídas pela Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF para a LDO

 

Posteriormente, com o surgimento da LRF, foi acrescentado um capítulo específico sobre os instrumentos de planejamento, os quais acrescentou novas atribuições à LDO para que orçamentos anuais deixassem de ser meras peças formais e se tornassem orientadores efetivos da ação de governo. Para isso, a LRF acrescentou no art. 4º as seguintes funções à LDO:

“Art. 4o A lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto no § 2o do art. 165 da Constituição e:

I – disporá, também, sobre:

a) equilíbrio entre receitas e despesas; (1)

b) critérios e forma de limitação de empenho, a ser efetivada nas hipóteses previstas na alínea b do inciso II deste artigo, no art. 9º e no inciso II do § 1o do art. 31; (2)

c) (VETADO)

d) (VETADO)

e) normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos; (3)

f) demais condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas; (4)”.

 

QUESITO 2.3 – Anexos criados pela Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF para a LDO

A LRF também definiu que, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a elaboração da LDO deverá envolver a publicação dos seguintes anexos, nos termos do art. 4º, §1º, §2º e §3º:

“§1º Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes.

§2º O Anexo conterá, ainda:

I – avaliação do cumprimento das metas relativas ao ano anterior;

II – demonstrativo das metas anuais, instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional;

III – evolução do patrimônio líquido, também nos últimos três exercícios, destacando a origem e a aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos;

IV – avaliação da situação financeira e atuarial:

a) dos regimes geral de previdência social e próprio dos servidores públicos e do Fundo de Amparo ao Trabalhador;

b) dos demais fundos públicos e programas estatais de natureza atuarial.

V – demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado;

VI – quadro demonstrativo do cálculo da meta do resultado primário de que trata o §1º deste artigo, que evidencie os principais agregados de receitas e despesas, os resultados, comparando-os com os valores programados para o exercício em curso e os realizados nos 2 (dois) exercícios anteriores, e as estimativas para o exercício a que se refere a lei de diretrizes orçamentárias e para os subsequentes. (Incluído pela Lei Complementar nº 200, de 2023) Vigência

§3º A lei de diretrizes orçamentárias conterá Anexo de Riscos Fiscais, onde serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem.”.

Fichas de Estudos

QCs: 4
LDO - AMF vs ARF-01

De acordo com o art. 4º, § 3º da LRF, a LDO conterá Anexo de Riscos Fiscais, no qual serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem.

Você pode entender assim:

AMF = sou um MONSTRO, sou o cara!

ARF = deu RUIM, e agora?

→ Ou seja, o Anexo de Riscos Fiscais traz alternativas para quando os resultados atingidos não são os esperados.

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QCs: 3

Nós vamos ver o conceito, que é grande e cheio de detalhes, e depois o dissolveremos em vários Cartões de Memória, okay? Isso cai, e só os concurseiros mais punk rock acertarão tais detalhes.

LRF (Art. 4º):

§ 1º Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes.

§ 2º O Anexo conterá, ainda:

I - avaliação do cumprimento das metas relativas ao ano anterior;

II - demonstrativo das metas anuais, instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional;

III - evolução do patrimônio líquido, também nos últimos três exercícios, destacando a origem e a aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos;

IV - avaliação da situação financeira e atuarial:

a) dos regimes geral de previdência social e próprio dos servidores públicos e do Fundo de Amparo ao Trabalhador;

b) dos demais fundos públicos e programas estatais de natureza atuarial;

V - demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado.

VI – quadro demonstrativo do cálculo da meta do resultado primário de que trata o § 1º deste artigo, que evidencie os principais agregados de receitas e despesas, os resultados, comparando-os com os valores programados para o exercício em curso e os realizados nos 2 (dois) exercícios anteriores, e as estimativas para o exercício a que se refere a lei de diretrizes orçamentárias e para os subsequentes. (Incluído pela Lei Complementar nº 200, de 2023)

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QCs: 0
  1. Anexo de Metas Fiscais
  2. Anexo de Riscos Fiscais
  3. Anexo sem nome

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QCs: 2
LDO na LRF-01

Vamos ver a LRF:

Art. 4º A lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto no § 2º do art. 165 da Constituição e:

I - disporá também sobre:

a) equilíbrio entre receitas e despesas;

b) critérios e forma de limitação de empenho, a ser efetivada nas hipóteses previstas na alínea b do inciso II deste artigo, no art. 9º e no inciso II do §1º do art. 31;

c) (VETADO)

d) (VETADO)

e) normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos;

f) demais condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas;

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QCs: 2

Vejamos de novo o conceito constitucional da LDO, pois quero que você perceba duas coisas:

§ 2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, estabelecerá as diretrizes de política fiscal e respectivas metas, em consonância com trajetória sustentável da dívida pública, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.

As duas coisas são:

  1. No PPA, falamos de "DOM" (Diretrizes, Objetivos e Metas), mas na LDO falamos de "MP" (Metas e Prioridades)
  2. Antigamente, a CF/1988 dizia que a LDO incluía as metas e prioridades relacionadas às despesas de capital:
    • as metas (inclusive relacionadas às despesas de capital para o exercício financeiro subsequente);
    • as prioridades (inclusive relacionadas às despesas de capital para o exercício financeiro subsequente).
    • CUIDADO!
      • O texto Constitucional foi alterado em 2021 nesta parte, dizendo que a LDO:
        • estabelecerá as diretrizes de política fiscal e respectivas metas, em consonância com trajetória sustentável da dívida pública.

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QCs: 6

De acordo com o art. 165 da CF/1988 (o § 2º cai muito, muito, muito):

§ 2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, estabelecerá as diretrizes de política fiscal e respectivas metas, em consonância com trajetória sustentável da dívida pública, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.

Esquematizando...

A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá:

  • As metas e prioridades da administração pública federal
  • As diretrizes de política fiscal e suas respectivas metas
    • Em consonância com trajetória sustentável da dívida pública
  • Orientações para a elaboração da LOA
  • Disposições sobre alterações na legislação tributária
  • A política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento

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QCs: 2
Ano e dois seguintes-01

De acordo com a LRF, no Anexo de Metas Fiscais, serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes.

É muito interessante notar que o Anexo de Metas Fiscais dá total apoio ao planejamento, havendo um claro vínculo entre a LOA e o PPA por intermédio da LDO. Isso porque, como acabamos de ver, as metas fiscais estabelecidas devem ser para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes.

Nós veremos um monte de detalhes sobre o AMF no assunto de "Leis Orçamentárias".

Art. 4º da LRF,

§ 1º Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes.

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QCs: 4
PLDO - Metas e riscos fiscais-01

Você se lembra que a elaboração do PLOA segue a seguinte ordem?

1) Fixação da meta fiscal de resultado primário;

2) Projeção das receitas não financeiras;

3) Projeção das despesas obrigatórias; e

4) Apuração das despesas discricionárias.

Bem, fato é que durante o exercício financeiro pode ser necessário rever as metas fiscais estabelecidas.

Integra o PLDO o Anexo de Metas Fiscais e o Anexo de Riscos Fiscais (o examinador ama cobrar isso).

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