Com base na Lei de Acesso à Informação (Lei n.º 12.527/2011) e na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais — LGPD (Lei n.º 13.709/2018), julgue o item a seguir.

Para fins da LGPD, os dados anonimizados são considerados, em regra, dados pessoais.

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Comentário rápido

Errado. A regra geral da LGPD é justamente o contrário! Dados anonimizados não são considerados dados pessoais para os fins da lei, conforme estabelece o Art. 12. Eles só voltam a ser considerados dados pessoais se o processo de anonimização for revertido.

Comentário longo

Este item está errado. Ele afirma que dados anonimizados são, em regra, dados pessoais para fins da LGPD, mas a lei diz exatamente o oposto! O Art. 12 da LGPD é muito claro sobre isso: Art. 12Os dados anonimizados não serão considerados dados pessoais para os fins desta Lei, salvo quando o processo de anonimização ao qual foram submetidos for revertido, utilizando exclusivamente meios próprios, ou quando, com esforços razoáveis, puder ser revertido. A anonimização é um processo técnico que remove ou modifica dados de forma que eles não possam mais ser associados a um indivíduo identificado ou identificável. Quando esse processo é bem-sucedido e irreversível (ou reversível apenas com esforços desproporcionais ou meios de terceiros), os dados resultantes deixam de ser considerados dados pessoais sob a LGPD. Isso significa que o tratamento desses dados anonimizados, em regra, não precisa seguir as regras da LGPD. A exceção mencionada no Art. 12 é importante, mas a regra geral é que dados anonimizados não são dados pessoais. Fique atento a essa distinção!
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