Julgue o item a seguir, relativo às disposições da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).
Para combater a criminalidade, o Ministério da Justiça poderá utilizar lista com dados pessoais levantada por qualquer pessoa de direito privado.
Certo!
Órgãos públicos como o Ministério da Justiça podem tratar dados para combate à criminalidade (Art. 4º, III, “d”) e podem receber dados de entidades privadas (Art. 26), em legislação própria, desde que respeitem a LGPD e a finalidade pública.
Correto!
Embora o tratamento de dados para fins exclusivos de investigação e repressão de infrações penais (combate à criminalidade) esteja fora do escopo geral da LGPD (Art. 4º, III, “d”), o Poder Público, incluindo o Ministério da Justiça, pode tratar dados pessoais no exercício de suas competências legais.
O tratamento de dados para fins exclusivos de segurança pública, defesa nacional, segurança do Estado ou atividades de investigação e repressão de infrações penais será regido por legislação específica. Essa legislação específica deverá observar os princípios gerais da LGPD e os direitos dos titulares, prevendo medidas proporcionais e estritamente necessárias.
O Art. 23 da LGPD trata do tratamento de dados pelo Poder Público.
Além disso, o Art. 26 permite o compartilhamento de dados pessoais entre o Poder Público e entidades privadas para a execução de políticas públicas ou atribuições legais, desde que respeitados os princípios da LGPD.
Assim, é legalmente possível que o Ministério da Justiça utilize dados pessoais (mesmo que levantados por entidade privada) para combater a criminalidade, desde que o tratamento e o compartilhamento estejam amparados em base legal adequada e observem os princípios da lei.
A LGPD se aplica ao tratamento de dados para fins de segurança pública, defesa nacional, segurança do Estado ou investigação penal?
Sim, a LGPD se aplica a esses tratamentos, mas com ressalvas importantes. O tratamento de dados para fins exclusivos de segurança pública, defesa nacional, segurança do Estado ou atividades de investigação e repressão de infrações penais será regido por legislação específica. Essa legislação específica deverá observar os princípios gerais da LGPD e os direitos dos titulares, prevendo medidas proporcionais e estritamente necessárias. | |
Referência Legal: Art. 4º, inciso III e § 1º da LGPD. | |
Importante: A LGPD não deixa esses tratamentos sem regulação, apenas direciona para uma lei específica que deve ser compatível com seus princípios. |
Ninguém ainda respondeu a esta questão.
Junte-se a 2.856 concurseiros.
MEDIDA APLICADA LTDA