No que diz respeito à ética no serviço público, à proteção de dados pessoais e ao acesso à informação, julgue o item a seguir.
É legalmente possível que o tratamento de dados pessoais seja utilizado para a realização de estudos por órgãos de pesquisa.
Certo!
A LGPD prevê expressamente a possibilidade de tratamento de dados pessoais (inclusive sensíveis) para a realização de estudos por órgãos de pesquisa, garantindo a anonimização sempre que possível. Veja o Art. 7º, IV (para dados pessoais) e Art. 11, II, “c” (para dados sensíveis).
Correto!
A LGPD contempla a possibilidade de tratamento de dados pessoais para fins de pesquisa.
Para dados pessoais “comuns”, o Art. 7º, inciso IV, estabelece como base legal a “realização de estudos por órgão de pesquisa, garantida, sempre que possível, a anonimização dos dados pessoais”.
Para dados pessoais sensíveis, o Art. 11, inciso II, alínea “c”, também permite o tratamento para a “realização de estudos por órgão de pesquisa, garantida, sempre que possível, a anonimização dos dados pessoais sensíveis”.
Essa base legal é importante para permitir o avanço científico e a produção de conhecimento, desde que observadas as salvaguardas da lei, como a preferência pela anonimização.
Portanto, a afirmação de que é legalmente possível o tratamento para estudos por órgãos de pesquisa está totalmente alinhada com a LGPD.
Quais são as bases legais que autorizam o tratamento de dados pessoais pela LGPD?
O Art. 7º da LGPD lista, de forma taxativa (ou seja, é uma lista fechada, não pode tratar dados fora dessas hipóteses), as dez bases legais que autorizam o tratamento de dados pessoais. Para que qualquer operação de tratamento seja lícita, ela precisa se encaixar em pelo menos uma dessas bases. | |
As dez bases legais do Art. 7º são:
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MEDIDA APLICADA LTDA